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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

segunda-feira, 29 de novembro de 2010


Garota é Amarrada, Estuprada e assasinada, o principal suspeito é o proprio pai.Crime bárbaro chocou a população da península de Maraú neste final de semana. Uma jovem de 13 anos foi brutalmente assassinada. Segundo informações, a menor conhecida como Poliana foi degolada após ter sido violentada sexualmente e tem como principal suspeito o seu próprio pai, de pre-nome Walter.O acusado foi detido pelos policiais e prestará depoimento hoje ao delegado Mozinho.
O corpo da adolescente foi encaminhado para o Departamento da Polícia Técnica de Itabuna e, após necropsiado, foi liberado para sepultamento. Por RAY SANTOS

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VALENÇA – BA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

EDITAL Nº 001/10


A Exmª. Srª. Drª. Ana Cláudia de Jesus Souza, Juíza de direito da Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Valença, no uso de uma de suas atribuições legais, prevista na Lei Federal nº 8.069/90, e nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, em conjunto com o Exmº. Sr. Dr. Everardo José Yunes Pinheiro, Promotor de Justiça,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n º 02/2010, oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Corregedoria das Comarcas do Interior, publicado no Diário da Justiça de 05/07/2010, por meio do qual foram criadas regras objetivas para o credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente;     

CONSIDERANDO que o referido Provimento determinou a automática perda de validade das carteiras de identidade funcional dos atuais comissários de menores voluntários;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de harmonizar o processo seletivo de agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente deste Juízo às normas previstas no aludido Provimento,
      
RESOLVE:

Art. 1º. - ficam abertas as inscrições para o processo seletivo voltado ao credenciamento de 70 (setenta) Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente desta Comarca de Valença, no período de 16 a 23 de novembro do corrente ano.

Parágrafo Único – Os candidatos selecionados poderão atuar nos municípios de Valença, Presidente Tancredo Neves e Cairú/Ba, a critério do Juízo da Infância e Juventude desta Comarca.

Art. 2º - Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente as mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados.

§ 1º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente:

I – ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;

II – possuir o nível médio (2º grau) completo;

III – não possuir antecedentes criminais;

IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;

V – não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;

VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e

                   VII – não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca

§ 2º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente da Comarca de Valença será de 12 (doze) horas semanais.

§ 3º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:

I – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;

II – deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e comprovado;

III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas, computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de interesses particulares;

IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou qualquer outro instrumento de trabalho;

V – constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo;

VI – receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado na forma da lei;

VII – valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito;

VIII – realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude;

IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;

X – não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável, bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o recinto;

XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;

XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho fechados;

XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;

XIV – oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.

§ 4º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:

I – ser assíduo e pontual;

II – cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;

IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes;

V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;

VI – informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função, representando quando manifestamente ilegais;

VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;

IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;

X – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as determinações emanadas do Juiz de Direito;

XI –manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância e da Juventude;

XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função.

§ 5º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente Carteira de Identidade Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso obrigatório, pessoal e intransferível, observadas as regras especificadas nos artigos 9º a 15 do Provimento Conjunto 02/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/BA e da Corregedoria das Comarcas do Interior.

§ 6º. – Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente são obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado, cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou requerer, a qualquer tempo, informações específicas sobre as atividades ou diligências realizadas

Art. 3º - O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente da Comarca de Valença será composto das seguintes etapas:

I – Inscrição Preliminar

II - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros previstos no programa (anexo I);

III – Inscrição Definitiva
 
IV - Entrevista, de caráter eliminatório, com a finalidade de avaliar a compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.

Art. 4º - as inscrições para o processo seletivo serão realizadas no Fórum Gonçalo Porto de Souza, no período referido no art. 1º, das 8:00 às 18:00, dispensado o pagamento de qualquer taxa.

Art. 5º - No ato de inscrição serão exigidos os seguintes documentos:

I - Ficha de inscrição preliminar devidamente preenchida

II - Xerox autenticada da cédula de identidade;

Art. 6º  – Os candidatos cujas inscrições forem deferidas terão seus nomes publicados em lista afixada no mural do Fórum Gonçalo Porto de Souza, dia 25/10/2010, ficando imediatamente convocadas para a realização da prova de conhecimentos gerais e específicos, a qual ocorrerá dia 30/11/2010, terça-feira, às 13:30 horas.

Art. 7º  – A prova de conhecimentos gerais e específicos consistirá em prova objetiva, contendo questões de múltipla escolha, tipo A, B, C, D, E, com uma única resposta correta, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 e de conhecimentos gerais, a ser elaborada pela comissão examinadora.

Parágrafo Único – Serão considerados classificados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

Art. 8º  - Os candidatos classificados na prova de conhecimentos gerais e específicos terão seus nomes publicados em lista afixada no mural do Fórum Gonçalo Porto de Souza, dia 03/11/2010, ficando imediatamente convocadas à apresentação de documentos para a inscrição definitiva.

Art. 9.º – A inscrição definitiva ocorrerá no período de 06 a 08/12/2010, no Fórum Desembargador Gonçalo Porto de Souza, das 8h às 18h, quando os candidatos classificados deverão apresentar:
I – duas fotografias 3X4;

II - cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG);
 
III - certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e de execuções penais;

IV - cópia do comprovante de residência;

V - cópia do certificado de conclusão do ensino médio;

VI - ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do ANEXO - I do Provimento Conjunto 02/2010, da CGJ/TJBA.
               
Art. 10 – Os nomes dos candidatos que tiverem deferidos seus pedidos de inscrição definitiva serão publicados em mural do Fórum Gonçalo Porto de Souza, dia 10/2010, ficando imediatamente convocadas para entrevista pela Comissão Examinadora, a qual ocorrerá no dia 14/12/2010.

Art. 11 – Os candidatos selecionados em entrevista terão seus nomes publicados em mural do Fórum, dia 17/12/2010.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora.

Art. 13 - A comissão examinadora do processo seletivo é formada pela Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza, Juíza de Direito, Bel. Everardo José Yunes Pinheiro, Promotor de Justiça e Maristela Vieira Barbosa, representante da OAB, subseção Valença, bem como pela Comissária de Vigilância, Irlis Costa Porto, como secretária.

Valença, 11 de novembro de 2010.

Publique-se.


Ana Cláudia de Jesus Souza
Juíza de Direito

ANEXO I

PROGRAMA

1. Estatuto da Criança e do Adolescente
           
a)  Distinção entre criança e adolescente;
b)  Família natural e substituta. Guarda. Tutela. adoção. Distinção e efeitos.
c)  Dos direitos fundamentais (Título II, capítulos I e II)
d)  Da prática do ato infracional (Título III)
e)  Das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (Título IV)
f)   Do conselho tutelar (Título V)
g)  Do acesso à Justiça (Título VI)
h) Dos crimes e das infrações administrativas (Título VII)

2. Conhecimentos Gerais.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

DIREITOS E DEVERES TOQUE ESCOLAR

Os menores de 18 anos têm muitos direitos. O que não deixa de ser uma verdade. Mas, ao contrário do que alguns imaginam, eles têm deveres também. Ocorre que, hoje em dia, as crianças e os adolescentes estão crescendo sem a consciência de seus deveres. E isso faz muito mal para eles mesmos, para os pais e para a sociedade; particularmente, quando se está em jogo a educação.

O primeiro e mais importante dever de um jovem é estudar. Segundo a lei brasileira, o ensino ou a educação de uma criança e de um adolescente pressupõe, necessariamente, a permanência deles dentro da escola (Lei 8.069, artigo 53, inciso I), cuja frequência às aulas é obrigatória (Lei 8.069/90, artigo 101, III). Ademais, se o aluno falta às aulas ou começa a tirar notas vermelhas, os diretores das escolas têm a obrigação de notificar as ausências para a justiça e informar o baixo rendimento para os pais (Lei 8.069/90, artigo 56, II, e Lei 9.394/96, artigo 12, incisos VII e VIII).

Nesses termos, no Brasil, os menores devem ir para a escola, devem estudar, devem ficar dentro da sala de aula e só sair da escola depois do último sinal. Nenhuma criança ou adolescente, segundo a lei, desfruta da opção ou da alternativa de não querer estudar, de não querer ir para a escola. Estudar, ir e permanecer na escola: obrigações que a lei impõe aos brasileirinhos.

Assim, se o menor de 18 anos “mata” a aula, foge da escola, isso configura uma situação de risco à educação, uma violação da lei (Lei 8.069/90, artigos 53 e 98). Daí, a própria lei autoriza a autoridade competente a encaminhar, imediatamente, o aluno faltoso para os pais ou de volta para a escola, mediante termo de responsabilidade (Lei 8.069, artigo 101, inciso I). Esse encaminhamento pode ser feito pelo Conselho Tutelar junto com as Polícias Civil e Militar, que são agentes de proteção da infância e da juventude (Lei 8.069/90, artigo 88, V, por analogia).

Caso o menor de 18 anos volte a fugir da escola, reincidindo no descumprimento da lei, qualquer das autoridades da justiça menorista, Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, pode instaurar uma investigação para se descobrir os motivos do abandono escolar: se a culpa é do Estado (problemas na escola), ou da sociedade (descompromissada com a escola), ou dos pais (negligentes) ou se a fuga da escola decorre da própria conduta insensata do menor (Lei 8.069/90, art. 98).

Esse é o “toque escolar”. Simbolicamente, também é um “toque” para que os menores tenham consciência de seus deveres, para que entendam a importância da escola em suas vidas, para que não tenha dúvida de que um grande futuro depende de muito esforço, dedicação e estudo.

Autor: Evandro Pelarin