prefeitura de valenca-ba

quinta-feira, 31 de março de 2011

Deus queira que eu nunca me conforme
ou fique omisso com as injustiças sociais deste país.
O ideal seria que elas não existissem,
porém como isso parece ser impossível,
quero continuar sempre combatendo essas injustiças
e ajudando a construir um mundo melhor.
Se cada um de nós ajudar ou fizer um pouco,
rapidamente melhoraremos a qualidade
de vida do cidadão brasileiro.
Seja ensinando o bem a uma criança,
seja dando um emprego,seja ajudando um velho,
seja contribuindo,material ou espiritualmente,
para alguma causa,seja transmitindo um
pouco de amor e solidariedade ao seu próximo.
A responsabilidade é de toda a sociedade.
A missão de todo cidadão responsável é incluir na cidadania os excluídos.
SOMOS TODOS RESPONSÁVEIS
Retirado do livro "Somos todos responsáveis - Crônicas
de um Brasil Carente" autor Milton Bigucci.-Siciliano.
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terça-feira, 29 de março de 2011

Alencar: da infância pobre à construção de um império
O ex-vice-presidente da República José Alencar morreu hoje depois de uma luta de mais de 10 anos contra um câncer de intestino. A persistência de Alencar resume bem sua biografia: nascido pobre, começou a trabalhar aos sete anos, saiu de casa aos 15 e chegou à vice-presidência do Brasil dono de um império no ramo têxtil.
Alencar nasceu José Alencar Gomes da Silva no dia 17 de outubro de 1931 em um povoado próximo de Muriaé, cidade a 300 quilômetros de Belo Horizonte. Décimo primeiro filho de Antônio Gomes da Silva e Dolores Peres Gomes da Silva, ele foi o mais bem sucedido dos 14 irmãos.
Alencar começou a trabalhar cedo: aos 7 anos foi vendedor em uma loja do pai. Ele deu mostras de sua independência já aos 15 anos, quando decidiu deixar a família para trabalhar como balconista em uma loja de tecidos. Segundo o próprio Alencar, o dinheiro que ele ganhava era insuficiente até para alugar um quarto.  Dois anos depois, e ele se muda para Caratinga (305 quilômetros de Belo Horizonte) para trabalha como vendedor.

INDEPENDÊNCIA

O início de sua independência financeira também chegou cedo: aos 18 anos. Foi quando seu irmão mais velho, Geraldo Gomes da Silva, lhe emprestou uma quantia para que ele abrisse sua própria loja, fincada na avenida Olegário Maciel, 520, no Barro Branco, em Caratinga. "A Queimadeira" foi o nome que Alencar a batizou no dia 31 de março de 1950.

O comércio vendida um pouco de tudo: tecidos, guarda-chuvas, sapatos e chapéus. Para garantir competitividade à loja, ele comia marmita e passava as noites na própria loja. O sacrifício durou até 1953, quando ele vendeu o estabelecimento.

O segundo negócio de Alencar foi em um ramo desconhecido: venda de cereais por atacado. Ao final de 1959, ele uniu suas habilidades de vendedor e atacadista para começar a trabalhar no que melhor soube fazer: fabricar e vender tecidos.

Com a morte do irmão Geraldo naquele ano, ele assumiu a empresa de tecidos União dos Cometas. Em 1963, construiu a Companhia Industrial de Roupas União dos Cometas, batizada mais tarde de Wembley Roupas S.A.

IMPÉRIO
Mas foi em 1967 que ele se juntou ao deputado Luiz de Paula Ferreira e fundou a Companhia de Tecidos Norte de Minas --a Coteminas-- em Montes Claros, cidade a 425 quilômetros de Belo Horizonte. Era o início de um império, que começou a florescer em 1975, quando foi inaugurada a mais moderna fábrica de fiação e tecidos do Brasil.

Hoje a Coteminas é dona de 11 unidades --em Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraíba, Santa Catarina e Argentina-- que fabricam e distribuem os fios, tecidos, malhas, camisetas, meias, toalhas de banho e de rosto, roupões e lençóis para o mercado interno, para os Estados Unidos, Europa e Mercosul.

A empresa é dona de quatro marcas: Artex, Calfat, Garcia e Santista, a mais conhecida delas. O tamanho da companhia pode ser medido com o tamanho de seus investimentos.

sábado, 26 de março de 2011

Slide sobre Palestra na UEFS. Tema: “TOQUE DE ACOLHER” -

Slide sobre Palsetra “TOQUE DE ACOLHER” na UEFS- Universidade Estadual 
de Feira de Santana

Em Maio de 2009:
Moitvos: Pedido do Povo;
Reunião com Autoridades;
Conteúdo da decisão :
As polícias (civil e militar) e os Agentes Voluntários de
Proteção à Infância e à Juventude (antigos Comissários
de Menores)
devem encaminhar crianças e
adolescentes – desacompanhados dos pais ou de
adulto responsável fora dos horários.”

AS LIMITAÇÕES DOS HORÁRIOS

*ART. 4º. AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
DESACOMPANHADAS DE SEUS RESPECTIVOS
RESPONSÁVEIS LEGAIS OU ACOMPANHANTES,
NOS TERMOS DO ART. 2º DESTA PORTARIA, SÃO
PROIBIDAS DE PERMANECER NAS RUAS OU EM
LOCAIS PÚBLICOS, ESPAÇOS COMUNITÁRIOS,
BAILES, FESTAS, PROMOÇÕES DANÇANTES, SHOWS
E BOATES, INCLUSIVE EM
LAN HOUSES
E
CONGÊNERES, NOS SEGUINTES HORÁRIOS:
I – até de 12 anos não podem permanecer depois das 20:
30 horas;
II- ENTRE OS 13 E OS 15 ANOS DEVEM RETORNAR
PARA CASA ATÉ ÀS 22:00 HORAS;
III – PARA ADOLESCENTES ENTRE 16 ANOS E OS 18
ANOS, SÓ HAVERÁ LIMITAÇÕES DE HORÁRIOS
CASO ESTEJAM EM SITUAÇÕES DE RISCO

EXCEÇÕES À MEDIDA

A MEDIDA NÃO FUNCIONA EM MICARETAS,
CARNAVAL, SÃO JOÃO, SÃO PEDRO, NATAL,
ANIVERSÁRIOS DAS CIDADES E FESTAS DE
TRADIÇÃO LOCAL;

A POPULAÇÃO SOLICITA RESTRIÇÃO NO DIA
DE FESTA;

MENORES RETORNANDO DA ESCOLA,
FILARMÔNICA, ATIVIDADE RELIGIOSA,
ESPORTIVA, ESCOLARES, ENTRE OUTRAS
ATIVIDADES LÍCITAS.

SITUAÇÃO DE RISCO:

PARÁGRAFO 1º INDEPENDENTEMENTE DO HORÁRIO (OU
SEJA A QUALQUER HORA DO DIA E DA NOITE),
SENDO
VERIFICANDO QUE ALGUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTÁ
EM SITUAÇÃO DE RISCO EM RAZÃO DO LOCAL OU HORÁRIO
INADEQUADO, OU MESMO EM RAZÃO DA SUA PRÓPRIA
CONDUTA, SERÁ ELE ENCAMINHADO AOS PAIS, OU
RESPONSÁVEIS LEGAIS, OS QUAIS SERÃO NOTIFICADOS NA
FORMA DO ART. 4º DO ECA

Parágrafo 2º Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes,
dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas alcoólicas, drogas,
exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao
pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por
veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito
anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas,
desacompanhados de pais ou responsável, estabelecimentos comerciais
como bares, restaurantes, lanchonetes, em evasão escolar, em lixões.

CIDADES, ESTADOS E PAÍSES QUE
POSSUEM O “TOQUE DE ACOLHER”

1- AMAPÁ (Serra do Navio, Pedra Branca);
2- ACRE (Mâncio Lima);
3- AMAZONAS (Humaitá);
4- ALAGOAS (Penêdo);
5- BAHIA: Santo Estevão, Antônio Cardoso,
Ipecaetá,
Nova Canaã e Remanso.
6-SÃO PAULO ( Ilha Solteira, Fernandópolis, Macedônia,
Pedranópolis, e São Joaquim);
7- MINAS GERAIS ( Itajubá, Patos de Minas, Arcos,
Pompéu, Itabirito, Muriaé; Rosário da Limeira e Laranjal.)
8- RIO GRANDE DO SUL (Quaraí, na Fronteira Oeste);
9-PARAÍBA (Sapé, Taperoá, Livramento e Assunção);
10-CEARÁ (Euzébio, Tauá, Canindé e Quixadá*);

CIDADES, ESTADOS E PAÍSES QUE
POSSUEM O “TOQUE DE ACOLHER”

11-MATO GROSSO: (Macelândia);
12- MATO GROSSO DO SUL ( Andradina, Fátima Do Sul,
Jatei, Vicentina, Anaurilândia, Maracajú);
13- MARANHÃO (Coroatá);
14- PARANÁ (Cambará);
15- RONDÔNIA (Guarajá Mirim);
16- GOIÁS ( Mozarlândia, Aragarças, Bom Jardim de Goiás,
e Baliza,Niquelândia);
17- SANTA CATARINA: ( Camboriú*):não foi decretado
pelo Juiz;
18- TOCANTINS:(Palmeirópolis, São Salvador, Paranã).

CIDADES, ESTADOS E PAÍSES QUE
POSSUEM O “TOQUE DE ACOLHER”

FRANÇA – PREFEITO DE NICE
Rússia: o Parlamento aprovou recentemente, uma lei que
determina a proibição da circulação de jovens
desacompanhados de seus pais entre 22h e 6h.
Alemanha: Lei impede a circulação de jovens entre 16
e 18 anos sozinhos a partir das 22h.
Islândia, Cingapura e Dinamarca;
Estados Unidos (Alguns Estados)

CNJ DERRUBOU A PORTARIA DO JUIZ EM
PATOS DE MINAS-MG PORQUE O MP FOI
CONTRA, DEPOIS VOLTOU A FUNCIONAR.

PORTARIA FOI QUESTIONADA, MAS A TESE
DO JUIZ DE SANTO ESTEVÃO PREVALECEU
NO CNJ E O TOQUE ESTÁ MANTIDO EM TODO
BRASIL.

POPULARIDADE DA MEDIDA

MÉDIA DE APROVAÇÃO: 90% (noventa por cento).

06 (SEIS) MOÇÕES DE APLAUSOS
DAS CÂMARAS DE
VEREADORES, DE SANTO ESTEVAO-BA, ANTÔNIO
CARDOSO-BA, SALVADOR-BA, TCE, ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DA BAHIA, E DENTRE DE ALGUNS DIAS,
CRUZ DAS ALMAS.

ABAIXO-SSINADOS: QUASE 30 MIL ASSINATURAS a favor
da Medida, ORIUNDAS DE: 1- SANTO ESTEVAO,2- ANTONIO
CARDOSO, 3- IPECAETÁ, 4- Serrinha, 5- Conceição do Coité, 6-
Tucano, 7- Amargosa, 8- Stº. Antônio de Jesus, 9- Conceição do
Almeida, 10- Rafael Jambeiro, 11- Candeias, 12 - Salvador (4 mil
assinaturas), 13- Cachoeira, 14- Dias Dávila, e 15 Feira de Santana-
BA).

POPULARIDADE DA MEDIDA

1ª LEI MUNICIPAL DO BRASIL:
ESTEVÃO, seguida de Fernandópolis-SP.

Foi a de

SANTO

CPI DA PEDOFILIA: Pediu PL Federal ao Juiz.

PLACAS DE ESCOLAS.

COMO FUNCIONA O “TOQUE”?

Os Prefeitos FORNECEM OS VEÍCULOS, pois o menor nunca é
conduzido em viaturas.
Guardas Municipais, e Agentes de Proteção a Infância e a
Juventude fazem a ronda.
É PROIBIDO O MENOR DE 18 ANOS SER ABORDADO
POR POLICIAIS, SALVO EM CASO DE CRIME.
Todas as noites, saem Carros da Justiça com os Agentes de Proteção
à infância, Polícia Militar e Guarda Municipal.
A Polícia apenas acompanha os Agentes.

Caso sejam encontrados menores de idade, transgredindo
os limites dos horários, eles são encaminhados para o
Juizado da Infância. De lá, os Comissários ligam para os
pais para buscar seus filhos.
Em caso de reincidência, por 03 vezes, haverá um
processo com possibilidade de pagamento multa de 03 a
20 SM (art. 249 do ECA).
Não há prisão de nenhum menor.



RESULTADO: FERNANDÓPOLIS- SÃO PAULO

2004 = 346

2005=  378

2006= 329

2007= 290

2008 = 268

2009= 236


RESULTADO: SANTO ESTEVÃO

NÚMEROS
Antes e Depois da Portaria

Ocorrências

 2009:  371 ATOS OCORRÊRNCIAS ENVOLVENDO MENOR DE 18 COMO AUTOR E VÍTIMA DE CRIMES.
EM 2009, REDUÇÃO DE DA
VIOLÊNCIA PUERIL= 71% NO 1º MÊS DA MEDIDA.

2010: 240 ATOS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO MENOR DE 18 COMO AUTOR E VÍTIMA DE CRIMES: 35% DE OCORRÊNCIAS A MENOS  QUE 2009.


RESULTADO: SANTO ESTEVÃO

FIM DOS REGISTROS POLICIAIS DE DROGAS NAS ESCOLAS:

DESDE JUNHO/09, QUANDO FOI BAIXADA A PORTARIA,
NÃO ENTRAM MAIS OCORRÊNCIAS DE DROGAS NAS
ESCOLAS, SEGUNDO INFORMA O COORDENADOR DO
JUIZADO DE SANTO ESTEVÃO E JUIZ DE PAZ DA CIDADE,
SILVIO BELO AMORIM.
AUMENTO DE OCORRÊNCIAS REGISTRADAS POR
CAUSA DA CRENÇA DO POVO NO PODER JUDICIÁRIO E
NA POLÍCIA
GUARDA MUNICIPAL: RONDA ESCOLAR.
PROTEÇÃO AOS PROFESSORES.
INAUGURAÇÃO DO JUIZADO DE IPECAETÁ: NUNCA
HOUVE ISSO NA HISTÓRIA DA CIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DE TRAFICANTES.


RESULTADOS: SANTO ESTEVÃO

RIGOR COM QUEM VENDE BEBIDA
ALCOÓLICA PARA MENOR DE 18 - ART. 63 DA
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS:
DOIS
DONOS DE BARES JÁ FORAM PRESOS.
ENTÃO, CONTRA FATOS NÃO HÁ
ARGUMENTOS: OS NÚMEROS COMPROVAM A
EFICÁCIA DA MEDIDA.

DO CONVÊNIO DE DESINTOXICAÇÃO PARA
ADOLESCENTES VICIADOS POBRES
A PREFEITURA E O PODER JUDICIÁRIO FIRMARAM
CONVÊNIO PARA ADOLESCENTES POBRES, VICIADOS EM
DROGAS, COM O FIM DE OFERECER TRATAMENTO
CONTRA DEPENDÊNCIA EM CLÍNICAS PARTICULARES DE
ALTO CUSTO EM CÍNICAS DE FEIRA DE SANTANA,
CANDEIAS E SIMÕES FILHO-BA .

RESULTADO: SANTO ESTEVÃO 2010

EM 2009 OCORRERAM 371 OCORRÊNCIAS
POLICIAIS COM MENORES VÍTIMAS E
AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS;
EM 2010, HOUVE 240 OCORRÊNCIAS: 131
OCORRÊNCIAS A MENOS, GERANDO 35%
REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA JUVENIL;
USO E TRÁFICO DE DROGAS, SOMENTE 9
REGISTROS NA DP LOCAL;
SUMIÇO DE JOVENS USANDO “MACONHA”
NAS PRAÇAS DE IPECAETÁ-BA (SEC. SAÚDE).


RESULTADO: SANTO ESTEVÃO 2010

REDUÇÃO DO NÚMERO DE ADOLESCENTES
GRÁVIDAS EM SANTO ESTEVÃO (SEC.
SAÚDE);


714 JOVENS JÁ FORAM CONDUZIDOS PARA O
JUIZADO, SENDO QUE 116 FORAM PARA O
JUIZADO DE IPECAETÁ;


DA CONSTITUCIONALIDADE DA
MEDIDA. DO PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO INTEGRAL.

O ARTIGO 1º DO ECA (LEI Nº 8.069/90) CONSAGRA O
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
O Art. 3º: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei,
A Constituição Federal, no artigo 227, prescreve que “ é dever da
família, da sociedade e do Estado ”, relativamente aos menores de
18 anos, “colocá-los a salvo de toda forma de negligência”.
O direito da criança e do adolescente de ir, vir e permanecer não
significa que podem locomover-se nos logradouros públicos de
forma absoluta, porque sua condição jurídica impõe limitações.

DA CONSTITUCIONALIDADE DA
MEDIDA. DO PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO INTEGRAL.


Referido direito não é ilimitado.

A CF/88, pois, manda resguardar os menores não de uma
ou outra forma de negligência, mas de “toda forma de
negligência”.

Uma pessoa com menos de 18 anos, que se embriague na
rua ou até mesmo use drogas, está numa situação de
negligência e risco. Se estiver junto de algum adulto ou
mesmo de outro adolescente que use uma substância
proibida, a negligência e o risco potencial permanecem.

DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA: COMBATE À
PEDOFILIA.


A Convenção determina que o Estado deve proteger a
criança e adolescente contra todas formas de exploração
e abuso sexual.

BR116: Revista Época: Princípio da Prevenção.

1ª Portaria do Brasil a abordar a pedofilia e a
Convenção.

O TJ/PB, TJ/MS, TJ/MG, TJ/SP, indeferiram ações
contra o “Toque”, e o TJ/SP parcelou multa para a
mãe que deixou o filho na rua.

E AS POLÍTICAS PÚBLICAS NA
ÁREA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE?


O “Toque” não exclui as políticas públicas.
Convênio de desintoxicação.
País do primeiro mundo com elevadas políticas públicas
possui o “Toque”.
Não inibe a obrigação da polícia prender criminosos.
Drogas e bebidas alcoólicas são uma realidade.

PRIORIDADE ABSOLUTA

Quem tem a incumbência de tomar providências contra esse estado
de negligência? Só os pais? Ou o Estado tem o dever de agir
também?

“Art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e
comunitária.
A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e
na execução das políticas sociais públicas”.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar,
dentre outras , as
seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III-matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

DECISÃO DO STJ: PORTARIA NÃO É
GENÉRICA.


O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( RMS 8563/MA ),
NUM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO-MA, CONTRA A
PORTARIA 1/96, DE IMPERATRIZ-MA
.
- Veda a permanência de crianças e adolescentes entre 0 a 14 anos
nas ruas, após as 20:30, determinando que os menores sejam
conduzidos ao Juizado e entregue aos pais.
- Não se pode acolher a afirmação de que tais portarias contenham
determinações de caráter geral, se a lei prevê medidas
fundamentadas, caso a caso. Basta que se leia o teor dessas portarias,
para se tenha certeza de que são especificamente dirigidas aos
menores com idade máxima de até 14 anos de idade, desde que
desacompanhados de seus pais ou responsável,
após as 20:30
horas, e bem assim aos menores que estejam perambulando pelas
ruas, na condição de pedintes, e consumindo drogas.

DAS ENTIDADES QUE APOIAM A MEDIDA:

O PGJ do Estado da Bahia.
O Secretário de Direitos Humanos do Estado da Bahia firmou um
abaixo-assinado a favor da medida, apoiando-a.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MAGISTRADOS DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
- ABRAMINJ, EMITIU
DECLARAÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DO "TOQUE DE
ACOLHER".
A ex-Presidente do Tribunal de Justiça e os Desembargadores estão
a favor da medida.
SITES, O "BRASIL CONTRA A PEDOFILIA ", BEM COMO O
SITE “TODOSCONTRAPEDOFILIA”.
Juristas como o Constitucionalista,
DALMO DE ABREU
DALLARI. Além dos Juristas: Luiz Flávio Gomes, Rogério Greco.
A CPI DA PEDOFILIA TAMBÉM APÓIA A MEDIDA.

AGRADECIMENTOS FINAIS

Aos PMS (TEM QUE PASSAR A EC), CORONEL, MAJORES,
Agente de Proteção (TEM QUE SER REMUNERADO),
DELEGADA, SSP/BA, CONSEPD, Tvs, Rádios, e imprensa no
geral, e à UEFS que nos convidou;
Prefeituras municipais de Stº. Estevão e Ipecaetá – Câmara de
Vereadores de Stº. Estevão.;
Delegada de Polícia de Stº. Estevão, os Deputados Zé Neto e
Fernando Torres;
Senadores Magno Malta e Demóstenes Torres, a AMB e AMAB;
União das autoridades: SOLIDARIEDADE E HUMILDADE.
BOLO DE ANIVERSÁRIO DE 01 ANO E BLOG:
TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ da Vara -Crime e Infãncia EM SANTO ESTEVÃO-BA:
PROFESSOR DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
POSGRADUANDO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL

EUNÁPOLIS - Acusado de tentar estuprar duas crianças, Johne de Jesus Serra, 29 anos, quase foi linchado por moradores do bairro Santa Isabel, em Eunápolis. Ele foi capturado por populares na tarde de ontem, na Rua Topázio, proximidades do Motel Iase.
Um homem, que prefere não se identificar, afirmou que a comunidade vinha procurando Johne desde o começo da semana, após ele tentar abusar de sua sobrinha de seis anos no bairro Urbis III.
E, por volta das 16h de, Johne foi visto na Rua Topázio puxando outra criança de quatro anos pela mão. A garotinha parecia assustada. O povo dominou o suspeito até a chegada da guarnição da Polícia Militar com os soldados Arles, Celeny e Eroilton. Alguns moradores mais exaltados queriam fazer justiça com as próprias mãos.
A mãe da criança falou que não conhecia o suspeito e que ele, certamente, a abordou na saída da escola. O tio da primeira menina afirmou que ele tentava levá-la para um matagal, 'certamente com a intenção de estuprá-la'.





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quinta-feira, 24 de março de 2011

Ate quando sentiremos medo e insegurança ao andar nas ruas e nas calçadas, dentro de casa e ao sair para escola, ate quando não poderemos, mas levar nossos filhos ao Jardim, na praça, no parque para comer pipoca, ate quando não poderemos, mas sentar na porta para namorar, para prosear para ver o tempo passar, ate quando? Será que meu filho vai crescer apenas conhecendo o mundo pela TV por causa do medo da bala, do assalto, medo de morrer. Refém do meu próprio medo assim hoje me sinto, e vivo a cada dia que passa a me perguntar, será que serei o próximo a entrar nas estatísticas, as vidas inocentes estão tombando todos os dias no solo da terra que clama e grita por justiça por cada gota de sangue inocente derramado, do estudante, do pai de família, do filho, do trabalhador e eu serei o próximo na estática? Ate quando vou acordar e vou sentir medo de ir ao trabalho, a escola, ao supermercado, por que talvez na próxima esquina poderei eu levar um tiro e tombar ao solo e ainda ver no meu último suspiro um sorriso irônico de alguém quem em sua bicicleta sai tranquilamente e impunemente com a sensação de “dever cumprindo”. O que vou responder ao meu filho quando ele chegar em casa ;me perguntando que ouviu dizer que mas um inocente foi morto, sinceramente não sei. Um dia a “pimenta cai nos nossos olhos” e ai saberemos o quanto ela arde, de tanto ver famílias serem destruídas meu coração já sente a mesma dor ate por que do jeito que as coisas andam meu olho pode vim a “arder” também. E ai que você vê a que situação nossa cidade chegou. Agora só nos resta esperar pra ver quem vai ser a próxima vitima, que por sinal pode ser eu, você e não duvide disso.
Essas frases nada, mas são que uma forma de desabafo até por que queria dizer muito mais, mas esta foi à maneira que achei para me expressar, sinceramente vivo ultimamente sentido medo de viver nesta cidade chamada VALENÇA.

João Feitosa Plínio Junior
Cidadão

quarta-feira, 23 de março de 2011

Aluno do Coesva morre na porta da escola vítima de assalto
Luiz Fagner Lobo, 19 anos, estudante do terceiro ano do Coesva, residente no Jardim Emarc, foi mais uma vítima da violência sem controle na cidade de Valença.
Segundo testemunhas, Luiz estava chegando na escola quando foi abordado um marginal que anunciou o assalto, segundo testemunhas ele teria reagido e lutado para não entregar os pertences e acabou baleado com um tiro na nuca, o aluno chegou a ser socorrido mas já chegou sem vida ao hospital, já o assaltante fugiu de bicicleta.
Jovem trabalhador, alegre e prestes a se formar, sonhava em cursar faculdade, uma vida inteira pela frente agora interrompida de forma brutal e injustificável.
Para a polícia e para o estado, é apenas mais um crime, mais um morto, mais uma vítima, para a família ficará a dor eterna de perder o filho aos 19 anos, a caminho da escola.
Redação: Ciro Pimentel

quarta-feira, 23 de março de 2011

PROJETO DE LEI DO DEPUTADO NELSON PELEGRINO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇAO DO AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR

Edson Santos Pellegrino: o abandono da criança não está associado apenas à miséria, mas também à omissão das autoridades. O Projeto de Lei 3803/08, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), cria, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a função de agente de proteção da criança e do adolescente. Pela proposta, esse profissional será encarregado de fiscalizar a presença de menores de idade em locais inadequados, como bares, lan houses e casas noturnas.
Atualmente, essas funções são desempenhadas por servidores estaduais e municipais designados pela autoridade judiciária. O objetivo do projeto é disciplinar as atividades executadas pelo agente de proteção da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) já determina que o juiz regulamente a entrada de menores de idade desacompanhados dos responsáveis em estádios, bailes, boates, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, salas de cinema e teatros. Para regulamentar esse acesso, explica o deputado, é preciso visitar os estabelecimentos e fundamentar a decisão judicial. Essa será a função do agente de proteção da criança e do adolescente, que também deverá autuar os estabelecimentos que desrespeitarem a legislação.
"O Poder Judiciário precisa com urgência assumir seu papel na sociedade em prol da prevenção contra a violação de direitos da criança e do adolescente", avalia Nelson Pellegrino.
Ele lembra que as crianças desamparadas acabam sendo atraídas para o crime. "Muitos desses meninos e meninas se tornam reféns dos traficantes, que os transformam em soldados do crime organizado, comandados inclusive por outros adolescentes, como ocorre em Feira de Santana (BA), onde uma menina de apenas 13 anos comanda a rede de tráfico de drogas em um bairro da cidade." O abandono da criança, segundo o parlamentar, não está associado apenas à miséria, mas também à omissão das autoridades.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo , será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-3803/2008Notícias anteriores:Prerrogativas de conselhos tutelares podem ser ampliadasEscolas poderão ter de informar faltas de alunos aos paisProjeto amplia proteção à imagem de crianças e jovens
Reportagem - Natalia Doederlein

terça-feira, 22 de março de 2011

CRIANÇA DE 13 ANOS MATA COLEGUINHA DE 12 E ENTERRA NO QUINTAL

Prado- Já foi apreendido o menor de 13 anos, que matou e enterrou o corpo de uma outra criança de 12 anos na cidade do Prado. O corpo do menino foi encontrado pela própria mãe do autor no quintal do imóvel de nº 66 da Rua Macapá no bairro São Brás em Prado. A vítima foi Igor dos Santos Gusmão, de 12 anos de idade, que estava enterrado pelado, numa cova feita na areia de restinga no referido quintal da residência apresentando um golpe na cabeça por trás, produzido por uma enxadada.
A mãe da vítima, Zilda dos Santos, 40 anos, disse que havia saído de casa no início da noite e teria deixado o filho na sua residência na companhia de outro irmão menor e quando voltou ele não estava em casa. Mas vizinhos teriam visto o menino brincando gude com outro colega que mora na casa onde o corpo do garoto foi achado enterrado. Já a dona da casa onde o corpo do menor foi encontrado no quintal, Edna da Silva Braúna, 38 anos, que trabalha como auxiliar de serviços gerais no Hospital Municipal de Prado, disse que chegou do trabalho e após um banho, saiu à noite para tomar cerveja na companhia do esposo e esteve ausente de casa entre 07h e 11h da noite, tendo deixado em casa apenas o seu filho menor de 13 anos e na manhã de domingo , desconfiou do comportamento do filho e passou a sentir muito cheiro de sangue, mas quando foi varrer o quintal, deparou com um corpo enterrado e entrou em desespero chamando os vizinhos e posteriormente a polícia.


Na companhia dos pais e dos agentes do Conselho Tutelar, o menor de 13 anos, confessou à delegada Rosângela Santos que realmente matou o colega com um golpe de enxada na cabeça e teria sido por causa de uma briga que tiveram envolvendo um aparelho de DVD que a vítima teria lhe devolvido com problema, após um empréstimo. E na discussão um xingou a mãe do outro e ele acabou apanhando uma enxada e desferiu um golpe com a ferramenta contra Igor dos Santos Gusmão, que numa virada de defesa, foi atingido na cabeça por trás.

O menor de 13 anos, contou que após perceber que o colega estava morto ele próprio escavou o buraco na areia do quintal da sua casa e enterrou o corpo, depois saiu apagando os vestígios para que sua mãe não descobrisse posteriormente. Perguntado o motivo da vítima ter sido enterrada pelada no buraco, o menor infrator descreveu que fora ele mesmo que tirou a roupa de Igor com o objetivo de lavá-la. Em Prado a delegada Rosângela Santos dá o caso como esclarecido, que se trata de um menor de 13 anos, que matou o vizinho de 12 anos, com um golpe de enxada na cabeça após uma briga de crianças.
 
VERMELHINHO
Valença perde Maria Cláudia, atriz, arte educadora e mobilizadora social, comete suicídio.
Em seu perfil no Orkut, a frase: Eu sou, amor da cabeça aos pés”. Uma notícia trágica pegou de surpresa profissionais da arte e jornalistas de Valença.
No final da tarde desta segunda feira 21, Morria Maria Claudia Rodrigues, 28 anos. Segundo informações da polícia, Maria Cláudia, teria se enforcado na sua residência no Guaibim.
A polícia vai apurar para verificar se de fato se trata de um suicídio, mas, informações  dão conta de que Maria Cláudia estava passando por um período de depressão e chegou a ser acompanhada pelo CAPS.
Maria Cláudia era muito bem relacionada na cidade e no estado, arteeducadora, mobilizadora e articuladora social, Presidente do Instituto Caipora - ICA, representante territorial da Fundação Cultural do Estado da Bahia, também trabalhou como repórter do Jornal Valença Agora e da Rádio Rio Una FM e na assessoria de imprensa da Associação de Transporte Marítimo (Astram).

Maria Cláudia Rodrigues nasceu em Feira de Santana e aos 20 dias de nascida foi adotada pelo casal Perolina Maria Rodrigues e Maximino Gonzales Vidal, vindo morar em Valença- Bahia.
Participou do Movimento Estudantil, sendo diretora da UMES Valença e filiou-se ao Partido dos Trabalhadores. Como atriz, participou do grupo OPECADO, atuando no espetáculo Teatro Nu e em diversas edições da Ocupação Cultural. Recentemente publicou uma série de poesias na coletânea NOVOS VALENCIANOS.
A Rádio Rio Una FM, em nome de toda equipe, se solidariza com a dor da família neste momento de tristeza.
Maria Cláudia deixa duas crianças menores, o corpo esta sendo Velado no Centro de Cultura de Valença, o sepultamento será hoje as 15h no cemitério local. Ciro Pimentel
Fica aqui registrado pela Coordenação do Juizado de Menores os sentimentos de tristeza e de perda. Sem dúvidas o meio cultural de valença perde um grande talento.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Estão presos na penitenciária de Paulo Afonso, a 430 km de Salvador, três homens acusados de abusar sexualmente de duas meninas, de dez e onze anos. Luís Antônio Ribeiro, de 57 anos, Luís Carlos Teixeira Lima, de 52, e Irineu da Conceição, de 44 anos, foram presos no povoado onde moram, na zona rural de Paulo Afonso.
Uma das meninas é filha de um dos acusados. A outra menina é enteada de outro acusado. As crianças contaram à polícia e ao Conselho Tutelar que eram abusadas desde o ano passado. Correio.
Síndrome de Alienação Parental e Direito de Família são temas de entrevista na imprensa PDF Imprimir E-mail
 
O juiz Pablo Stolze, titular da Comarca de Amélia Rodrigues, foi o entrevistado do Jornal da Manhã (TV BAHIA) de hoje, dia 18. A entrevista trouxe como tema a Síndrome da Alienação Parental - expressão utilizada para descrever a situação em que menores podem estar submetidos a um ambiente familiar hostil, devido à separação dos pais ou à desavenças temporárias.

A Lei de Alienação Parental é um dos destaques do livro segundo livro do Dr. Pablo Stolze que tem como título: Novo Curso do Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. A obra foi escrita em parceria com o juiz Rodolfo Pamplona Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador. Os Magistrados farão o lançamento, do livro, no próximo dia 23, com uma palestra no auditório do Tribunal de Justiça, às 17h.

De acordo com o juiz e autor, a Lei dos Alimentos Gravídicos, a Lei da Guarda Compartilhada, o Novo Divórcio, da Emenda Constitucional nº66 e a Lei de Alienação Parental, temas abordados no livro, são pontos-chave da palestra.

“O Direito de Família é um dos temas mais importantes para a sociedade, pois tem conexão direta com o cotidiano das pessoas. A compreensão mínima destes assuntos, portanto, são fundamentais, até mesmo para evitar litígios judiciais”, destaca o juiz Pablo Stolze.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Programa Família Acolhedora chega a Vitória da Conquista PDF Imprimir E-mail


Com o objetivo de materializar as diretrizes estabelecidas pela nova Lei de Adoção (Lei n.º 12.010), em vigor desde novembro de 2009, o coordenador da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça, juiz-corregedor Cláudio Daltro, acompanhado da assistente social Sandra Lucena, promoveu na manhã desta sexta-feira, 11, no Fórum de Vitória da Conquista, no sudoeste baiano, uma audiência pública para apresentar o Programa Família Acolhedora.
O programa, segundo o magistrado, consiste em cadastrar e capacitar famílias da comunidade para receberem em suas casas, por um período determinado, crianças e adolescentes, dando-lhes acolhida, amparo, aceitação, amor e a possibilidade de convivência familiar e comunitária.
“A medida reforça as diretrizes da nova Lei de Adoção que prioriza a convivência familiar e estabelece que crianças e adolescentes não podem ficar mais de dois anos abrigados”, explica o juiz Cláudio Daltro, reforçando que a família de acolhimento assume a parceria no atendimento e na preparação para o retorno da criança e do adolescente à família biológica ou substituta.
Também participaram da reunião o juiz Juvino Henrique Brito, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Vitória da Conquista, o promotor de Justiça, Marcos Coelho, e a secretária de Desenvolvimento Social do Município, Nádia Márcia.
Texto: Carolina Felippi / Fotos: Nei Pinto

quinta-feira, 10 de março de 2011

Plenário garante visita de avós a netos em caso de divórcio

                                                                                                                                                                                                                   O Plenário aprovou em votação simbólica  nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos, em caso de divórcio dos pais. A matéria ainda depende de sanção presidencial.


A 1ª vice-presidente Rose de Freitas conduziu a votação.
Esse direito será aplicado pelo juiz, que deverá analisar os interesses da criança ou do adolescente. Emendas da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), aprovadas pela Câmara, determinam que regra seja incluída no Código Civil e não na Lei do Divórcio, como proposto originalmente pelo Senado.
Direito das crianças
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto não só protege o direito dos avós de visitar seus netos, mas também assegura o direito das crianças. “Há necessidade de que elas sejam envoltas por uma afetividade da qual os avós fazem parte”, afirmou.
Segundo a coordenadora da bancada feminina, deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), “a família não se compõe apenas dos pais e irmãos, mas também dos avós”. Ela lembrou que, no dia 27 de fevereiro, comemora-se o Dia dos Avós, e o projeto visa exatamente a preservar o direito deles de participar da família.
Na condução dos trabalhos, a 1ª vice-presidente da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), criticou o fato de que um projeto de lei demore dez anos para ir a voto no plenário. Na primeira vez em que o PL 4486/01 foi pautado, em 2010, os deputados aprovaram um requerimento para retirá-lo de pauta. Câmara Federal.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Imagem Ilustrativa
Criança entra no hospital saudável e sai morta doze horas depois.
Depois de chegar ao pronto socorro de Valença, andando e saudável, a garotinha, Raikelle Nunes dos Santos Cruz, de apenas dois anos, morreu misteriosamente às 23h, de domingo 06/03, depois de colocada no soro para hidratação, segundo os familiares a garota tinha apenas um leve gripe, e como o irmão dela estava muito doente a mãe resolveu levar a garotinha para que os médicos receitassem um xarope para gripe.
Kellinha, como era carinhosamente chamada pelos seus pais, era uma criança ativa, inteligente e muito apegada a mãe, que mal conseguia relatar o que ocorreu com sua filha de tanta dor pela perda da criança.
Segundo a mãe, Kellinha chorava sem parar desde o momento que foi colocada no soro até o momento da morte, dizendo estar sentindo dor no local onde o soro foi colocado, a agonia durou até quando não mas resistiu e morreu, sem que ninguém retirasse o medicamento, minha neta, sofreu... gritava de dor, minha neta chorou até o momento que entregou a alma ao senhor disse a avó da criança.
Ainda segundo a denúncia, os médicos se recusaram a informar que medicamento foi dado à criança e não deram atestado de óbito com a causa da morte, mandaram apenas que a família pegasse um lençol e enrolasse o corpo para levar para casa.
Fonte: RIO UNA FM

segunda-feira, 7 de março de 2011

O Carnagmaboa, o carnaval da Prefeitura de Cairu, foi oficialmente aberto pelo Prefeito Hildécio Meireles neste sábado . Ao lado do deputado Yulo Oiticica,do presidente da Câmara de Cairu Igor Marques e do vice-presidente Pikui,o Prefeito passou as chaves do município ao Rei Momo e pediu um carnaval de paz. “Que neste ano a tradição do carnaval pacífico da Gamboa se repita e todos brinquem com espírito de paz”, disse Hildécio Meireles.
Jovem leva garrafada no pescoço durante festa na gamboa

O menor E.J.S de 17 anos foi atingido com uma garrafada no pescoço durante o Carnagamboa na noite de domingo(06). O menor reside na vila operaria e estava no circuito da festa no momento em que foi atingindo.

sexta-feira, 4 de março de 2011

HOMEM QUE MATOU MULHER E FILHA FOI ASSASSINUm homem identificado como Josito Santos dos Santos, 36 anos, foi encontrado morto na manhã de ontem, no bairro Malvina II em Jaguaquara. Segundo o investigador da Delegacia circunscricional de Jaguaquara, Augusto Cesar, o corpo de Josito estava em uma área de matagal e apresentava marcas de espancamento na cabeça. Policiais militares e civis chegaram até o local depois de uma denúncia anônima. O homem havia chegado a Jaguaquara ha cerca de dois meses após ter assassinado Raimille de Jesus dos Santos, 16, e sua filha, Raiquielle dos Santos, de 11 meses, com golpes de facão na zona rural de Teolândia, cidade do (baixo Sul baiano) em (28) de dezembro de 2010.


Mãe e filha foram mortas dentro de casa. De acordo com informações obtidas junto à polícia de Teolândia, o agricultor era usuário de drogas e a família das vítimas já tinha registrado queixa contra ele na delegacia local por agressão física. Peritos do Departamento de Polícia Técnica fizeram o levantamento cadavérico e encaminharam o corpo ao IML de Jequié para o procedimento das formalidades legais.

PRINCIPAIS CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLSECENTE-ECA E LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
NO CÓDIGO PENAL:
Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(.....) Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
 
Estupro
 
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Corrupção de menores Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
 
 
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
 
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez;(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
ARt. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material 
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

ABANDONO MORAL
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
 
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.


NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- ECA:
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
 
CRIMES RELACIONADOS Á PEDOFILIA


TÍTULO VII
Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CONTRAVENÇÕES QUE TEM MAIS INCIDÊNCIA CONTRA MENORES DE 18 ANOS:- DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


vias de fato

   Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES :

JOFO DE AZAR: CAÇA NÍQUEL:

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos;

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.