"De nada adianta salvarmos as vidas de crianças e adolescentes se não sabemos tratá-las como tal, se não sabemos educá-las, se nós, adultos, continuamos olhando para uma criança como se fossem “pequenos adultos” ou “coisas inferiores”. RUDÁ RICCI
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Características do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
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segunda-feira, 26 de setembro de 2011
1 MINUTO DE SILÊNCIO!
Ontem,
os deputados federais mostraram a cara e não votaram o projeto de lei
FICHA LIMPA.. Para quem não sabe, ontem, foi rejeitada a votação, na
Ordem do Dia da Câmara Federal, o Projeto de Lei FICHA LIMPA, que impede
a candidatura a qualquer cargo eletivo, de pessoas condenadas em
primeira ou única instância ou por meio de denúncia recebida em tribunal
– no caso de políticos com foro privilegiado – em virtude de crimes
graves, como: racismo, homicídio, estupro,homofobia, tráfico de drogas e
desvio de verbas públicas..
A IMPRENSA FOI CENSURADA E ESTÁ IMPEDIDA DE DIVULGAR ! PORTANTO, VAMOS USAR A INTERNET,PARA DAR CONHECIMENTO AOS OUTROS 198.000.000 DE BRASILEIROS QUE OS DEPUTADOS FEDERAIS TRAÍRAM O POVO!
Espalhe esta notícia; segundo dados, uma mensagem da internet enviada a 12 pessoas, no fim do dia chega a 30.000 usuários. Vamos espalhar!
Toque de acolher garante o direito à vida dos menores
crianças protegidas
A
quem Defensoria Pública defende no processo penal? Réus que cometem
crimes, o que faz parte da sua função digna e muito nobre: a defesa dos
pobres e necessitados no nosso Estado Democrático de Direito, tentando
restabelecer o princípio da igualdade entre ricos e pobres.
Ainda assim, não entendemos a posição institucional da "Defensoria Pública" contra o toque de acolher. Toque de acolher é coisa séria. Reduz violência e é aplicado nos países do primeiro mundo.
Essas pessoas que se dizem contra o "acolher" só andam em gabinetes, não se preocupam em tomar atitudes contra a prostituição infantil e contra o crack que tomam conta dos nossos menores de 18 anos.
Não tomam atitude por vários fatores. É muito fácil estar na capital, sob o comando de uma instituição, e tentar trazer os holofotes por meio de uma suposta "ação" contra o toque para manter a omissão no combate à violência juvenil. Muitos criticam as decisões inovadoras.
Depois da redemocratização do país, não se pode mais fazer restrição a nada. Mas se o Estado não faz restrição a excessos, os criminosos fazem e impõem seu "toque de recolher". O jornal New York Times informou que, em Salvador, por exemplo, houve um aumento de 430% no número de homicídios de 1999 a 2008. O que os opositores fazem contra isso na Bahia?
Se estes são supostos especialistas contra o toque de acolher, já existem quase cem juízes, também especialistas, aplicando o toque de acolher no Brasil, lembrando que esta é uma matéria muito mais afeta aos juízes da infância, prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do que aos "especilistas" ditos pelo jornal, na matéria intitulada "Especialistas reprovam toque de recolher", veiculada no jornal "A Tarde", em 02/09/11.
Se estes são especilistas, os juízes da infância são "superespecialistas" nesse tema, conforme preceitua o artigo 149 do ECA, segundo o qual são os juízes da infãncia que conhecem a realidade e local. TJ-MG, TJ-PB, TJ-MS, TJ-SP e STJ já julgaram recursos de quem ajuizou ação, no referidos Tribunais, contra o toque de acolher e, em todos esses recursos, os aludidos Tribunais se manifestaram favoravelmente ao Toque de Acolher.
Assim como o direito à propriedade, como o direito à vida, o direito de ir e vir dos menores de 18 não é absoluto. Os direitos fundamentais podem ser limitados quando em jogo com interesses maiores da sociedade: o direito à vida das crianças é mais importante do que o ir e vir, às 2h da madrugada, de uma criança sozinha de 10 anos. É a chamada limitação das liberdades públicas ou conveniência das liberdades públicas, como bem diz Alexandre de Moraes, no festejado livro "Direito Constitucional", segundo o qual os direitos fundamentais não são absolutos.
Evidenciando que os direitos não são ilimitados e com base nas limitações das chamadas "liberdades públicas", por exemplo, numa situação de legítima defesa, a vida do agressor pode ser ceifada. Em outro exemplo, uma propriedade improdutiva pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
O ECA, no artigo 74, autoriza o poder público a regular o acesso dos menores a diversões públicas, como o acesso à via pública no período noturno, podendo ser restringido o acesso dos adolescentes, por meio de portaria do juiz da Infância e Juventude. Finalizo, citando a doutrina do jurista e expert no Estatuto da Criança e do Adolescente, Valter Kenji Ishisda, em seu livro "ECA comentado", que traz considerações sobre a legalidade do toque:
"Questão que recai é sobre a legalidade e constitucionalidade da medida. O CONANDA em sua 175ª Assembleia aprovou parecer contrário à medida. Seus principais argumentos são de que novamente crianças e adolescentes seriam tratados como "objetos de direito" e ainda que há restrição ao direito à convivência familiar.
“Respeitados esses posicionamentos, próprios de um estado democrático de direito, não visualizamos como medida ilegal ou inconstitucional a portaria que limita o horário noturno de criança e adolescente. O art. 74 do ECA já dispunha sobre a regulamentação pelo Poder Público da diversão e do espetáculo. Nessa diapasão, toda criança ou adolescente possui direito à diversão e espetáculo adequado à sua faixa etária. Existe, portanto, um poder normativo do magistrado da infância e juventude, adequando o horário da diversão da criança e do adolescente. Relacionado ao mesmo, o direito de ir e vir no período noturno que se relaciona diretamente à diversão pública. Pode-se alegar por exemplo que o adolescente frequente o ensino médio ou mesmo o superior nesse horário noturno. Logicamente, essa atividade deve constituir exceção ao denominado ‘toque de recolher’.
“Importante frisar que tal poder do magistrado menorista repousa conforme já salientamos em nosso Infração administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 24, no poder de polícia consistente na obrigação da Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Conforme salientamos, a edição de portaria encaixa-se nesse poder de polícia de cunho eminentemente administrativo. O mesmo já era conhecido com a edição do então Código Mello Mattos e, como destacamos, o próprio magistrado Mello Mattos sofreu enorme pressão em razão do mesmo tencionar exercer esse poder sobre a diversão menorista. É preciso ressaltar que o exercício efetivo da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente não se faz apenas pela efetivação dos seus direitos, mas também com a delimitação das suas obrigações. O juiz, ao efetivar o poder normatizador através da portaria, estará também de certa forma, contribuindo à sua educação, limitando o contato pernicioso de crianças e adolescentes com substância entorpecentes, bebidas alcoólicas, cigarro etc. Assim, desde que bem direcionada e admitindo exceções como a de circulação de adolescentes em período de estudo ou acompanhado dos pais ou responsável legal, não vislumbramos obstáculo a instituição de portarias pelos juízes regulamentando o horário noturno de circulação de crianças e adolescentes".
FONTE: CONJUR
Ainda assim, não entendemos a posição institucional da "Defensoria Pública" contra o toque de acolher. Toque de acolher é coisa séria. Reduz violência e é aplicado nos países do primeiro mundo.
Essas pessoas que se dizem contra o "acolher" só andam em gabinetes, não se preocupam em tomar atitudes contra a prostituição infantil e contra o crack que tomam conta dos nossos menores de 18 anos.
Não tomam atitude por vários fatores. É muito fácil estar na capital, sob o comando de uma instituição, e tentar trazer os holofotes por meio de uma suposta "ação" contra o toque para manter a omissão no combate à violência juvenil. Muitos criticam as decisões inovadoras.
Depois da redemocratização do país, não se pode mais fazer restrição a nada. Mas se o Estado não faz restrição a excessos, os criminosos fazem e impõem seu "toque de recolher". O jornal New York Times informou que, em Salvador, por exemplo, houve um aumento de 430% no número de homicídios de 1999 a 2008. O que os opositores fazem contra isso na Bahia?
Se estes são supostos especialistas contra o toque de acolher, já existem quase cem juízes, também especialistas, aplicando o toque de acolher no Brasil, lembrando que esta é uma matéria muito mais afeta aos juízes da infância, prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do que aos "especilistas" ditos pelo jornal, na matéria intitulada "Especialistas reprovam toque de recolher", veiculada no jornal "A Tarde", em 02/09/11.
Se estes são especilistas, os juízes da infância são "superespecialistas" nesse tema, conforme preceitua o artigo 149 do ECA, segundo o qual são os juízes da infãncia que conhecem a realidade e local. TJ-MG, TJ-PB, TJ-MS, TJ-SP e STJ já julgaram recursos de quem ajuizou ação, no referidos Tribunais, contra o toque de acolher e, em todos esses recursos, os aludidos Tribunais se manifestaram favoravelmente ao Toque de Acolher.
Assim como o direito à propriedade, como o direito à vida, o direito de ir e vir dos menores de 18 não é absoluto. Os direitos fundamentais podem ser limitados quando em jogo com interesses maiores da sociedade: o direito à vida das crianças é mais importante do que o ir e vir, às 2h da madrugada, de uma criança sozinha de 10 anos. É a chamada limitação das liberdades públicas ou conveniência das liberdades públicas, como bem diz Alexandre de Moraes, no festejado livro "Direito Constitucional", segundo o qual os direitos fundamentais não são absolutos.
Evidenciando que os direitos não são ilimitados e com base nas limitações das chamadas "liberdades públicas", por exemplo, numa situação de legítima defesa, a vida do agressor pode ser ceifada. Em outro exemplo, uma propriedade improdutiva pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
O ECA, no artigo 74, autoriza o poder público a regular o acesso dos menores a diversões públicas, como o acesso à via pública no período noturno, podendo ser restringido o acesso dos adolescentes, por meio de portaria do juiz da Infância e Juventude. Finalizo, citando a doutrina do jurista e expert no Estatuto da Criança e do Adolescente, Valter Kenji Ishisda, em seu livro "ECA comentado", que traz considerações sobre a legalidade do toque:
"Questão que recai é sobre a legalidade e constitucionalidade da medida. O CONANDA em sua 175ª Assembleia aprovou parecer contrário à medida. Seus principais argumentos são de que novamente crianças e adolescentes seriam tratados como "objetos de direito" e ainda que há restrição ao direito à convivência familiar.
“Respeitados esses posicionamentos, próprios de um estado democrático de direito, não visualizamos como medida ilegal ou inconstitucional a portaria que limita o horário noturno de criança e adolescente. O art. 74 do ECA já dispunha sobre a regulamentação pelo Poder Público da diversão e do espetáculo. Nessa diapasão, toda criança ou adolescente possui direito à diversão e espetáculo adequado à sua faixa etária. Existe, portanto, um poder normativo do magistrado da infância e juventude, adequando o horário da diversão da criança e do adolescente. Relacionado ao mesmo, o direito de ir e vir no período noturno que se relaciona diretamente à diversão pública. Pode-se alegar por exemplo que o adolescente frequente o ensino médio ou mesmo o superior nesse horário noturno. Logicamente, essa atividade deve constituir exceção ao denominado ‘toque de recolher’.
“Importante frisar que tal poder do magistrado menorista repousa conforme já salientamos em nosso Infração administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 24, no poder de polícia consistente na obrigação da Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Conforme salientamos, a edição de portaria encaixa-se nesse poder de polícia de cunho eminentemente administrativo. O mesmo já era conhecido com a edição do então Código Mello Mattos e, como destacamos, o próprio magistrado Mello Mattos sofreu enorme pressão em razão do mesmo tencionar exercer esse poder sobre a diversão menorista. É preciso ressaltar que o exercício efetivo da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente não se faz apenas pela efetivação dos seus direitos, mas também com a delimitação das suas obrigações. O juiz, ao efetivar o poder normatizador através da portaria, estará também de certa forma, contribuindo à sua educação, limitando o contato pernicioso de crianças e adolescentes com substância entorpecentes, bebidas alcoólicas, cigarro etc. Assim, desde que bem direcionada e admitindo exceções como a de circulação de adolescentes em período de estudo ou acompanhado dos pais ou responsável legal, não vislumbramos obstáculo a instituição de portarias pelos juízes regulamentando o horário noturno de circulação de crianças e adolescentes".
FONTE: CONJUR
domingo, 25 de setembro de 2011
MAIS CIDADES DA Ba poderão ter "TOQUE DE ACOLHER"
Aconteceu uma reunião entre o Prefeito
de Olindina-BA, autoridades locais e o Juiz José Brandão, no Fórum,
onde se discutiu a possibilidade de implantação do Toque de Acolher,
medida que foi adotada pelo referido Juiz em 5 municípios baianos: Santo
Estveão-BA, Ipecaetá, Antônio Cardoso-BA, em junho de 2009, e em
Maracás-Ba e Planaltino-BA, em junho de 2011.
Referida ordem da Justiça limita os horários dos adolescentes nas Ruas, DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, em regra, nos seguintes horários: até 12 anos: 20:30h; entre 13 e 15 anos:22H e, depois das 23h, quem tiver entre 16 a 17 anos está proibido de continuar nas ruas sozinhos.
Em Itapicuru-Ba já circulam abaixo-assinados e o Secretário de Administração sinaliza a favor da Medida. Em Olindina, o Prefeito apóia a decisão. Em Crisópolis-BA, a Presidente do Conselho Tutelar também apóia a restrição.
O Juiz Brandão, que foi transferido de Santo Estêvão-BA para Maracás-BA e, recentemente, para Itapicuru-BA, explicou que tem muitos obstáculos para inaugurar o "Acolher" na sua nova Comarca, mas "dificuldade não é impossibilidade', afirmou o Juiz.
Referida ordem da Justiça limita os horários dos adolescentes nas Ruas, DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, em regra, nos seguintes horários: até 12 anos: 20:30h; entre 13 e 15 anos:22H e, depois das 23h, quem tiver entre 16 a 17 anos está proibido de continuar nas ruas sozinhos.
Em Itapicuru-Ba já circulam abaixo-assinados e o Secretário de Administração sinaliza a favor da Medida. Em Olindina, o Prefeito apóia a decisão. Em Crisópolis-BA, a Presidente do Conselho Tutelar também apóia a restrição.
O Juiz Brandão, que foi transferido de Santo Estêvão-BA para Maracás-BA e, recentemente, para Itapicuru-BA, explicou que tem muitos obstáculos para inaugurar o "Acolher" na sua nova Comarca, mas "dificuldade não é impossibilidade', afirmou o Juiz.
REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Em 2010, Santo Estêvão-Ba teve uma queda de 35% nas infrações que envolviam menores como vítimas e autores de atos infracionais. Em Santo Estêvão, faz 02 anos que um menor foi vítima de homicídio.
Em Maracás-BA, nos primeiros meses, o Conselho Tutelar registrou queda de mais de 75% no consumo de bebida alcoólica por mneores de 18 anos.
Nessas duas cidades, foi aprovada uma lei municipal para reforçar a decisão do Juiz, que possui mais de 40 mil abaixo-assinados no Fórum, oriundas de quase 20 cidades da BA a favor da restrição.
Além da Comarca de Itapicuru-BA, distante 220 km da capital baiana, o Magistrado é o responsável pela Comarca de Olindina-BA e pelo Município de Crisópolis-BA
Mano da Assessoria da Justiça
Em 2010, Santo Estêvão-Ba teve uma queda de 35% nas infrações que envolviam menores como vítimas e autores de atos infracionais. Em Santo Estêvão, faz 02 anos que um menor foi vítima de homicídio.
Em Maracás-BA, nos primeiros meses, o Conselho Tutelar registrou queda de mais de 75% no consumo de bebida alcoólica por mneores de 18 anos.
Nessas duas cidades, foi aprovada uma lei municipal para reforçar a decisão do Juiz, que possui mais de 40 mil abaixo-assinados no Fórum, oriundas de quase 20 cidades da BA a favor da restrição.
Além da Comarca de Itapicuru-BA, distante 220 km da capital baiana, o Magistrado é o responsável pela Comarca de Olindina-BA e pelo Município de Crisópolis-BA
Mano da Assessoria da Justiça
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
CRIANÇAS DE 9 E 11 ANOS INCENDIARAM GUARITA DA PM
De
acordo com informações de policiais militares, três crianças, entre 9
e 11 anos, foram os autores do incêndio que destruiu uma guarita da
Polícia Militar instalada na Praça Caixeiros Viajante, no Centro de
Vitória da Conquista, na madrugada dessa quinta-feira .
A Praça localizada no centro financeiro da cidade é uma das mais movimentada do Sudoeste Baiano. O Corpo de Bombeiros controlou as chamas e os meninos foram apreendidos pela PM, mas por não ter uma delegacia especial, logo mais estarão novamente nas ruas.
Imagens de Anderson
Escola ficará fechada amanhã (Reprodução/TV Globo)
Um
menino de 10 anos atirou contra uma professora dentro da sala de aula
na Escola Professora Alcina Dantas Feijão, em São Caetano do Sul, no ABC
paulista, por volta das 15h30 desta quinta-feira (22). No momento dos
disparos, havia 25 alunos no local.
Segundo a Prefeitura da cidade, David Mota Nogueira, aluno do 4º ano C, disparou contra a professora Rosileide Queiros de Oliveira, de 38 anos, e, em seguida, ele se retirou da sala e atirou na própria cabeça.
Segundo a Prefeitura da cidade, David Mota Nogueira, aluno do 4º ano C, disparou contra a professora Rosileide Queiros de Oliveira, de 38 anos, e, em seguida, ele se retirou da sala e atirou na própria cabeça.
Leia também:
Secretário diz ser impossível prever tragédia em escola
O
aluno foi atendido no Hospital de Emergência Albert Sabin, na Avenida
Keneddy, em São Caetano. Ele sofreu duas paradas cardíacas e morreu por
volta das 16h50. A professora foi socorrida pelo helicóptero Águia da
Polícia Militar e encaminhada ao Hospital das Clínicas, na capital
paulista. Seu estado de saúde é considerado estável.
O garoto é
filho do GCM (Guarda Civil Municipal) Nilton Evangelista Nogueira, dono
do revólver calibre 38 usado no crime. Segundo a Secretaria de Segurança
Pública, a arma era particular e não da corporação.
Alvo de gozação
David sofria bullying pelo fato de ser manco, segundo informações do Diário do Grande ABC. "O pessoal da sala dele zoava muito com a deficiência", disse Cayan de Castro Amorim, 14, aluno da escola, em entrevista ao jornal.
David sofria bullying pelo fato de ser manco, segundo informações do Diário do Grande ABC. "O pessoal da sala dele zoava muito com a deficiência", disse Cayan de Castro Amorim, 14, aluno da escola, em entrevista ao jornal.
DADE
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