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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

sábado, 17 de dezembro de 2011

"STJ nega recurso contra Toque de Recolher no Maranhão


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Maranhão contra portaria baixada pela juíza da Infância e Juventude da comarca de Imperatriz (MA), julgou improcedente o recuso do MP.

Aliás, a decisão abaixo foi quem deu o argumento para os Juízes, José Brandao Netto, de Santo Estêvão-Ba, e Evandro Pelarin, de Fernandopolis-SP, convencerem os Conselheiros do CNJ, que se deu por incompetente e o toque de acolher ficou mantido em todo Brasil.


Veja a decisão:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 8.563 - MARANHÃO

EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Estatuto da Criança e do Adolescente. Edição de Portarias. Súmula n° 267/STF. 1. Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação (artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso de apelação, ao qual pode ser conferido efeito suspensivo. Incidência da Súmula n° 267/STF. 3. As portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico. 4. Recurso ordinário improvido.

VOTO

O Ministério Público do Estado do Maranhão impetrou o mandado de segurança, visando impugnar as Portarias, editadas pela Juíza da Infância e da Juventude do mesmo Estado, apontada como autoridade coatora.

A Portaria, em suma, proíbe "a permanência de crianças e adolescentes entre 0 a 14 anos nas ruas, praças, casas de vídeo-games, phliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parque de diversões, clubes, danceterias, após as 20:30, salvo se acompanhados, estritamente, pelos pais ou responsável" (fls. 09). A mesma Portaria também determina que os menores encontrados em descumprimento ao estabelecido sejam conduzidos ao Juizado para entrega aos pais ou responsáveis e outras providências.

A Portaria determina a abertura de procedimento investigatório, nos termos do artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão das denúncias feitas ao Juizado, "dando conta de que muitas crianças e adolescentes encontram-se, durante o dia, perambulando pelas ruas desta cidade e Comarca de Imperatriz, vários na condição de pedintes, consumindo drogas, bem assim à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde" (fls. 12). Determina, ainda, "a expedição de mandado de condução de todos os menores (crianças e adolescentes) que se encontrarem nas situações acima referenciadas" (fls. 12).

Requer o impetrante seja declarada a nulidade da Portaria ou dos dispositivos que a viciam e a nulidade do procedimento investigatório determinado pela Portaria .

O inconformismo, contudo, não prospera.

Primeiramente, no tocante à Portaria , o próprio recorrente afirma que embora a mesma "não mencione o dispositivo em que se fundamenta, não se poderia furtar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, Art. 149, que prevê a competência disciplinar da autoridade judiciária" (fls. 04).

Efetivamente, a autoridade judiciária, na citada portaria, disciplina a permanência de crianças e adolescentes em locais considerados inadequados em determinados horários.

Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação. Anote-se o teor do artigo 199 da mesma lei:

"Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, mormente no presente caso em que ao recurso de apelação poderia o Relator conferir efeito suspensivo. Anote-se:

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. " (Súmula n° 267/STF)

Vejamos mais os seguintes precedentes:

" "MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA CONJUNTA EXPEDIDA POR JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. Havendo recurso próprio para atacar a matéria contra a qual se insurge aparte, descabido é o uso do mandado de segurança. Recurso ordinário improvido. "

Quanto à Portaria, a irresignação recursal vem pautada no artigo 153 da Lei n° 8.069/90. No entanto, não restou caracterizada a mencionada contrariedade, já que foi determinada a oitiva do Ministério Público, o que foi cumprido com a expedição do ofício n° 77/96 (fls. 14), ficando ciente a Promotora da Infância e Juventude do inteiro teor da referida Portaria. Ademais, como bem disposto no Parecer do Ministério Público Federal, "percebe-se que é da natureza do impulso oficial a desnecessidade da oitiva prévia do Ministério Público " (fls. 275).

Para concluir, esclareço que as Portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico, conforme se pode extrair dos seguintes trechos do Acórdão recorrido:

"Como visto, a MM. Juíza impetrada baixou as portarias questionadas, primeiro, proibindo a permanência de crianças e adolescentes, até 14 anos de idade, após as 20:30 horas, "nas ruas, praças, e logradouros públicos", de Imperatriz. Mas esclareceu que tais medidas seriam aplicadas, apenas e exclusivamente, aos menores desacompanhados de seus pais ou responsável, ressalvando, ainda, a situação dos adolescentes que estivessem no itinerário escola-residência, caso em que tal horário não deveria ser observado.

Depois, além de determinar a abertura de procedimento investigatório, previsto no art. 153 do Estatuto, mandou expedir mandado de "encaminhamento", unicamente, aos menores que se encontrassem, durante o dia, perambulando pelas ruas, vários na condição de pedintes, consumidores de drogas, e à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde. E, se é atribuição da autoridade judiciária disciplinar, mediante portarias e alvarás, tudo o que vise a proteger a criança e o adolescente, como pessoas emcondição de desenvolvimento, resguardando-as de toda sorte de negligência, que coloque em risco a sua dignidade e o respeito a que têm direito, isso não implica em violação aos seus direitos e garantias fundamentais.

Observe-se, aliás, que o permanente estudo das questões atinentes à criança e ao adolescente, constitui obrigação dos setores organizados da sociedade, dentre os quais o Poder Judiciário, que não pode se furtar de oferecer a sua parcela de contribuição, colimando escopo de conferir-lhes proteção integral.

E "proteção integral", no dizer de uma das mais expressivas autoridades na matéria, o Magistrado e Professor Antonio Chaves, significa "amparo completo não só da criança e do adolescente, sob o ponto de vista material e espiritual, como também a sua salvaguarda, desde o momento da concepção, zelando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte" (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo, LTr. 1.994, p. 45).

Na espécie, a edição das portarias foi justificada, pois foram baixadas com observância dos requisitos acima especificados, especialmente para controle e fiscalização dos menores de rua que, na cidade de imperatriz, são em grande número, o que é notório, porquanto vem sendo amplamente noticiado pela imprensa.

De outra parte, não se pode acolher a afirmação de que tais portarias contenham determinações de caráter geral, se a lei prevê medidas fundamentadas, caso a caso. Basta que se leia o teor dessas portarias, para se tenha certeza de que são especificamente dirigidas aos menores com idade máxima de até 14 anos de idade, desde que desacompanhados de seus pais ou responsável, após as 20:30 horas, e bem assim aos menores que estejam perambulando pelas ruas, na condição de pedintes, e consumindo drogas, mostrando-se razoável a medida tomada pela impetrada.

Revela notar, por fim, que, para edição da segunda portaria hostilizada, dado a natureza do ato, não havia necessidade de colher, previamente, a manifestação ministerial.

Não houve, assim, em nenhum momento, intenção da autoridade impetrada de violar os direitos dos menores atingidos pelas aludidas portarias, mas apenas, diante dos aspectos fáticos da espécie, o intuito de protegê-los, livrá-los, resguardá-los mesmo de toda sorte de negligência, inclusive, das situações de risco a que, naturalmente, estavam expostos." (fls. 242 a 244).

Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

Fonte: Assessoria de Imprensa Abraminj adaptado"José Brandão Netto

Proibido Chorar - Ao Cubo & André Valadão

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Lei da palmada divide opiniões

O projeto não transforma as palmadas em crime, e portanto pais agressores não sofrerão punições mais severas nem correm o risco de perder a guarda dos fillhos.

Reprodução

Foto: Reprodução

Roberta Costa
A Lei da Palmada, aprovada ontem (14), está dividindo opiniões no Brasil. Em Feira de Santana não é diferente. A vice-diretora do Colégio Santo Antonio, Iris Namara de Oliveira esteve no Acorda Cidade na manhã desta quinta-feira (15) para falar sobre os cuidados que os pais devem ter na hora de matricular seus filhos e sobre a nova Lei, ela disse que “cada família tem uma forma de resolver seus conflitos. Os pais não ficam mais em casa como antes, por isso, o diálogo é essencial e deve ser ampliado”. Para Iris a palmada varia de situação e existem outras formas de educar os filhos, como por exemplo, o castigo. “Existe um leque de possibilidades e opiniões sobre o assunto, mas a família é que sabe qual será a melhor forma de educar os filhos”.
A estudante Marina Almeida, 23 anos, disse que educa a filha de dois anos baseado no diálogo, mas, um “tapinha” de vez em quando ajuda. Porém, ela é contra qualquer tipo de violência contra a criança. “Ensinar, tapinhas, não é espancar”, disse.
O projeto não transforma as palmadas em crime, e portanto pais agressores não sofrerão punições mais severas nem correm o risco de perder a guarda dos fillhos. A proposta prevê multa de três a 20 salários mínimos para médicos, professores e agentes públicos que tiverem conhecimento de castigos físicos a crianças e adolescentes e não denunciarem às autoridades.
Edmundo Filho, coordenador do núcleo de rádio do Governo do Estado, acredita que a sociedade precisa resgatar os padrões éticos, morais, religiosos e familiares. “O projeto foi aprovado por unanimidade e reproduz o pensamento de boa parte da sociedade brasileira. Por outro lado, acredito que a palmadinha nunca vai deixar de existir. O que o projeto propõe é a diminuição da violência infantil”.

Valença entre os 100 municípios mais violentos do país

Segundo o estudo Mapa da Violência 2012, o município de Valença no Baixo Sul baiano ocupa a 15ª posição no ranking dos municípios mais violentos do Estado e está na 93ª colocação entre os 5.564 municípios reconhecidos pelo IBGE em todo o país.

Os números referentes a Valença, não surpreendem, haja vista que os comparativos feitos com outros municípios com histórico recente de violência indicavam para uma taxa elevada. Entretanto, as ações desenvolvidas pelas polícias Civil e Militar, vem conseguindo diminuir onúmero e pessoas assassinadas nos últimos meses. (Portal do baixosul)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

NÃO ENTRE NESSA - Instaladas 29 grandes cracolândias em 17 capitais

Em 17 capitais brasileiras, já há atualmente 29 cracolândias com alta concentração de consumidores. Todas são itinerantes e vão se movimentando segundo o ritmo das incursões policiais e brigas entre traficantes. Em nove dessas cidades, os principais pontos de consumo de crack estão nas áreas centrais.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Juiz decreta “toque de acocolher” para menores em Vera Cruz -BA

 Para tentar reduzir os elevados índices de homicídios ocorridos no distrito de Porto Seguro, o juiz da Vara da Infância e da Juventude, André Strogenski, resolveu proibir crianças e adolescentes de frequentar bares e circular à noite nas ruas da localidade

 dr-andre-strogenski PORTO SEGURO – Devido ao elevado índice de homicídios ocorridos no distrito de Vera Cruz (dois menores foram assassinados este mês), o juiz da Vara da Infância e da Juventude, da comarca de Porto Seguro, André Marcelo Strognski, acaba de decretar “toque de recolher” para crianças e adolescentes da localidade.
De acordo com a medida do magistrado, portaria 002/2011, publicada no último dia 7 de outubro, crianças e adolescentes estão impedidas de circular nas ruas ou permanecer em locais públicos, bares e estabelecimentos similares, sem a companhia dos pais ou responsáveis.
Para o juiz, está comprovado que a determinação diminui os índices de violência juvenil, tanto como autores ou como vítimas do crime.
A Polícia Militar e agentes de proteção ao menor vão realizar rondas no local no horário-limite para fiscalizar o cumprimento da lei.