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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Leia a íntegra da sentença judicial que condenou Lindemberg


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COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Na sentença que condenou Lindemberg Alves Fernandes, 25, a 98 anos e 10 meses de prisão pela morte de Eloá Pimentel, a juíza Milena Dias justificou a decisão dizendo que "o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso".
Veja a íntegra da sentença dada a Lindemberg
Veja imagens do julgamento de Lindemberg
Leia a cobertura completa sobre a morte de Eloá
"Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores", continua a juíza.
"Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito".
A pena total foi a soma das seguintes condenações: 30 anos pelo homicídio de Eloá Pimentel; 20 anos pela tentativa de homicídio a Nayara Rodrigues; 10 anos pela tentativa de homicídio do PM Atos Valeriano; 24 anos e dois meses para os cinco cárceres privados; 14 anos e oito meses pelos quatro disparos com arma de fogo.
A juíza também privou Lindemberg de responder em liberdade e pediu o envio de cópia do processo ao Ministério Público para apurar eventual crime contra a honra pela advogada de defesa Ana Lúcia Assad, afirmando que ela "de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a 'voltar a estudar', fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação".
VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.
Passo a dosar a pena:
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.
Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.
A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.
Pois bem.
Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.
As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.
Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).
Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI). Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.
Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.
E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.
Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.
Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.
Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.
E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos. Ainda, além de eliminar a vida de uma
jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.
Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.
Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).
Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.
Não incidem causas de aumento de pena.
Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.
Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.
Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.
Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.
Somadas, as penas totalizam 98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, o unitário no mínimo legal.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, "a", do Código Penal, artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.
É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.
As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).
E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.
Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.
Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas, fato consignado em ata, artefato sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.
Ainda, também durante os debates, na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a " voltar a estudar", fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação. Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no parágrafo único do artigo 145, do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.
Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19:52 horas saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei. Registre-se, cumpra-se e comunique-se.
Santo André, 16 de fevereiro de 2012
MILENA DIAS
Juíza de Direito

CRIANÇA DE SETE ANOS TOCA FOGO NA CASA

 Momentos de pânico foram vividos por uma família na noite desta quinta-feira  na Rua B, casa de nª 80 na Portelinha em Itarantim, sudoeste da Bahia.

Imagens de Roberval Amaral


A casa onde morava a família de Marinalva Gonçalves da costa, em Itarantim,  foi completamente destruída pelas chamas.
Tudo aconteceu por volta das 20h50,quando uma criança de sete anos de idade,acabou colocando fogo na sua própria residência.

 A criança de iniciais G.S.C que é portadora de insanidade mental, estava acompanhada de suas duas irmãs,uma de 3 e outra de 5 anos.
Segundo relata Marines da silva cruz, mãe das crianças e filha da dona Marinalva que é proprietária da residência, ela teria ido à casa de uma vizinha e deixado os três filhos sozinhos em casa, quando foi surpreendida pelo fogo.

alertacidade

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Pelo menos cinco crianças morrem de fome a cada minuto

A organização não governamental (ONG) Salvem as Crianças divulgou hoje (16) relatório informando que a cada minuto morrem cinco crianças no mundo em decorrência da desnutrição crônica. O documento adverte que cerca de 500 milhões de crianças correm risco de sequelas permanentes no organismo nos próximos 15 anos. 
De acordo com a ONG, a morte de 2 milhões de crianças por ano poderia ser prevenida se a desnutrição fosse combatida. O documento informa ainda que embora a fome tenha sido reduzida nas últimas duas décadas, pelo menos seis países são mais afetados – cinco estão na África e o sexto é a Coreia do Norte. 
Pelos dados da organização, os países africanos - Congo, Burundi, Comores, Suazilândia e  Costa do Marfim - têm os piores dados referentes à fome no mundo desde 1990. Situação oposta ocorre no Kwait, na Turquia, Malásia e no México, que conseguiram avançar e registrar melhorias.

Homem joga filho de 3 anos de árvore em Santo Antônio de Jesus

O menino foi ao DPT acompanhado pela mãe e por uma conselheira tutelar para realizar o exame de corpo de delito
15/02/2012 16:09

Voz da BahiaFoto: Voz da Bahia
Acorda Cidade
Um homem jogou o filho de apenas três anos de uma árvore de 4 quatro metros de altura, no município de Santo Antônio de Jesus. Nesta quarta-feira (15), o menino D.P.S. foi ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) acompanhado pela mãe e por uma conselheira tutelar para realizar o exame de corpo de delito.
Segudno informações do site Voz da Bahia, na última segunda-feira (13), Jailton Santos Barreto, 26 anos, subiu em uma jaqueira com o filho no colo e, quando chegou ao topo da árvore, jogou a criança. O menino foi encontrado a cerca de 1km do local onde foi abandonado pelo pai, andando sozinho e muito ferido.
Segundo a conselheira tutelar, Yonara Peixotoos galhos da árvores armoteceram a queda da criança. Em entrevista ao Voz da Bahia, a mãe de D.P.S., Maria Helena dos Santos, 28 anos, afirmou que estava separada do pai do menino uma semana porque ele é usuário de drogas
O resultado do exame realizado no DPT na manhã desta quarta deve ficar pronto até o final desta quarta e será encaminhado para a Polícia Civil, para ajudar nas investigações do caso. A criança ainda deve passar por acompanhamento psicológico. Jailton continua foragido. As informações são do Correio.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

sábado, 17 de dezembro de 2011

"STJ nega recurso contra Toque de Recolher no Maranhão


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Maranhão contra portaria baixada pela juíza da Infância e Juventude da comarca de Imperatriz (MA), julgou improcedente o recuso do MP.

Aliás, a decisão abaixo foi quem deu o argumento para os Juízes, José Brandao Netto, de Santo Estêvão-Ba, e Evandro Pelarin, de Fernandopolis-SP, convencerem os Conselheiros do CNJ, que se deu por incompetente e o toque de acolher ficou mantido em todo Brasil.


Veja a decisão:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 8.563 - MARANHÃO

EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Estatuto da Criança e do Adolescente. Edição de Portarias. Súmula n° 267/STF. 1. Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação (artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso de apelação, ao qual pode ser conferido efeito suspensivo. Incidência da Súmula n° 267/STF. 3. As portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico. 4. Recurso ordinário improvido.

VOTO

O Ministério Público do Estado do Maranhão impetrou o mandado de segurança, visando impugnar as Portarias, editadas pela Juíza da Infância e da Juventude do mesmo Estado, apontada como autoridade coatora.

A Portaria, em suma, proíbe "a permanência de crianças e adolescentes entre 0 a 14 anos nas ruas, praças, casas de vídeo-games, phliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parque de diversões, clubes, danceterias, após as 20:30, salvo se acompanhados, estritamente, pelos pais ou responsável" (fls. 09). A mesma Portaria também determina que os menores encontrados em descumprimento ao estabelecido sejam conduzidos ao Juizado para entrega aos pais ou responsáveis e outras providências.

A Portaria determina a abertura de procedimento investigatório, nos termos do artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão das denúncias feitas ao Juizado, "dando conta de que muitas crianças e adolescentes encontram-se, durante o dia, perambulando pelas ruas desta cidade e Comarca de Imperatriz, vários na condição de pedintes, consumindo drogas, bem assim à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde" (fls. 12). Determina, ainda, "a expedição de mandado de condução de todos os menores (crianças e adolescentes) que se encontrarem nas situações acima referenciadas" (fls. 12).

Requer o impetrante seja declarada a nulidade da Portaria ou dos dispositivos que a viciam e a nulidade do procedimento investigatório determinado pela Portaria .

O inconformismo, contudo, não prospera.

Primeiramente, no tocante à Portaria , o próprio recorrente afirma que embora a mesma "não mencione o dispositivo em que se fundamenta, não se poderia furtar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, Art. 149, que prevê a competência disciplinar da autoridade judiciária" (fls. 04).

Efetivamente, a autoridade judiciária, na citada portaria, disciplina a permanência de crianças e adolescentes em locais considerados inadequados em determinados horários.

Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação. Anote-se o teor do artigo 199 da mesma lei:

"Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, mormente no presente caso em que ao recurso de apelação poderia o Relator conferir efeito suspensivo. Anote-se:

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. " (Súmula n° 267/STF)

Vejamos mais os seguintes precedentes:

" "MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA CONJUNTA EXPEDIDA POR JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. Havendo recurso próprio para atacar a matéria contra a qual se insurge aparte, descabido é o uso do mandado de segurança. Recurso ordinário improvido. "

Quanto à Portaria, a irresignação recursal vem pautada no artigo 153 da Lei n° 8.069/90. No entanto, não restou caracterizada a mencionada contrariedade, já que foi determinada a oitiva do Ministério Público, o que foi cumprido com a expedição do ofício n° 77/96 (fls. 14), ficando ciente a Promotora da Infância e Juventude do inteiro teor da referida Portaria. Ademais, como bem disposto no Parecer do Ministério Público Federal, "percebe-se que é da natureza do impulso oficial a desnecessidade da oitiva prévia do Ministério Público " (fls. 275).

Para concluir, esclareço que as Portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico, conforme se pode extrair dos seguintes trechos do Acórdão recorrido:

"Como visto, a MM. Juíza impetrada baixou as portarias questionadas, primeiro, proibindo a permanência de crianças e adolescentes, até 14 anos de idade, após as 20:30 horas, "nas ruas, praças, e logradouros públicos", de Imperatriz. Mas esclareceu que tais medidas seriam aplicadas, apenas e exclusivamente, aos menores desacompanhados de seus pais ou responsável, ressalvando, ainda, a situação dos adolescentes que estivessem no itinerário escola-residência, caso em que tal horário não deveria ser observado.

Depois, além de determinar a abertura de procedimento investigatório, previsto no art. 153 do Estatuto, mandou expedir mandado de "encaminhamento", unicamente, aos menores que se encontrassem, durante o dia, perambulando pelas ruas, vários na condição de pedintes, consumidores de drogas, e à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde. E, se é atribuição da autoridade judiciária disciplinar, mediante portarias e alvarás, tudo o que vise a proteger a criança e o adolescente, como pessoas emcondição de desenvolvimento, resguardando-as de toda sorte de negligência, que coloque em risco a sua dignidade e o respeito a que têm direito, isso não implica em violação aos seus direitos e garantias fundamentais.

Observe-se, aliás, que o permanente estudo das questões atinentes à criança e ao adolescente, constitui obrigação dos setores organizados da sociedade, dentre os quais o Poder Judiciário, que não pode se furtar de oferecer a sua parcela de contribuição, colimando escopo de conferir-lhes proteção integral.

E "proteção integral", no dizer de uma das mais expressivas autoridades na matéria, o Magistrado e Professor Antonio Chaves, significa "amparo completo não só da criança e do adolescente, sob o ponto de vista material e espiritual, como também a sua salvaguarda, desde o momento da concepção, zelando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte" (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo, LTr. 1.994, p. 45).

Na espécie, a edição das portarias foi justificada, pois foram baixadas com observância dos requisitos acima especificados, especialmente para controle e fiscalização dos menores de rua que, na cidade de imperatriz, são em grande número, o que é notório, porquanto vem sendo amplamente noticiado pela imprensa.

De outra parte, não se pode acolher a afirmação de que tais portarias contenham determinações de caráter geral, se a lei prevê medidas fundamentadas, caso a caso. Basta que se leia o teor dessas portarias, para se tenha certeza de que são especificamente dirigidas aos menores com idade máxima de até 14 anos de idade, desde que desacompanhados de seus pais ou responsável, após as 20:30 horas, e bem assim aos menores que estejam perambulando pelas ruas, na condição de pedintes, e consumindo drogas, mostrando-se razoável a medida tomada pela impetrada.

Revela notar, por fim, que, para edição da segunda portaria hostilizada, dado a natureza do ato, não havia necessidade de colher, previamente, a manifestação ministerial.

Não houve, assim, em nenhum momento, intenção da autoridade impetrada de violar os direitos dos menores atingidos pelas aludidas portarias, mas apenas, diante dos aspectos fáticos da espécie, o intuito de protegê-los, livrá-los, resguardá-los mesmo de toda sorte de negligência, inclusive, das situações de risco a que, naturalmente, estavam expostos." (fls. 242 a 244).

Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

Fonte: Assessoria de Imprensa Abraminj adaptado"José Brandão Netto

Proibido Chorar - Ao Cubo & André Valadão