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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Crime contra crianças, inadmissível!

Postado em 17 de setembro de 2009 por Vanderlúcio
hamaspedofilia2
Uma notícia com duas interpretações sobre o grupo fundamentalista Hamas corre o mundo. O ponto em comum do noticiado é um casamento em massa. Uma corrente afirma que o casamento promovido pelo grupo é de caráter pedófilo, pois as noivas são meninas a partir de seis anos de idade. As fotos justificam a matéria, no Brasil o site mídia sem máscara publicou essa versão.
Do outro lado alguns sites de notícias  afirmam  que essas meninas são damas de honras do casamento e não as noivas. O mídia sem máscara  contesta pois não foram divulgadas fotos das  supostas noivas adultas, apenas das crianças, até que seja apresentada provas através de imagens o site não muda sua versão.
Caso seja verdade a versão do casamento com as crianças  (Existem fortes indícios para que seja verdade) estamos diante de uma situação escandalosa em escala mundial. Porém, sabemos que os crimes contra crianças tem aumentado demonstrando assim o crescimento do requinte de crueldade por parte das pessoas.
No Brasil, especialmente no Nordeste temos a nojenta prática da prostituição infantil. Contraditoriamente uma corrente de políticos e ativistas buscam a legalização da prostituição (leia mais em Prostitua, mamãe). Como se pode empreender um esforço para retirar uma criança da prostituição se aquilo é uma profissão regularizada por lei?
Já na Holanda um partido formado por três pedófilos conhecidos no país fundaram um partido cuja luta principal é descriminalizar a pedofilia, liberar a pronografia na TV entre outras coisas. O partido é tido como lícito, pois todos podem expressar sua opinião exprimem alguns – até conservadores – holandeses.http://blog3.opovo.com.br/ancoradouro/crime-contra-criancas-inadmissivel/?doing_wp_cron

domingo, 13 de dezembro de 2009

Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.

Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.
http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id204.htm
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente


Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais especificamente com a criação dos conselhos tutelares nele previstos, passaram a surgir questionamentos acerca da necessidade e da própria legalidade da existência da figura do "comissário de menores", cuja atuação era expressamente disciplinada no art. 7º e par. único da Lei nº 6.697/79, o revogado "Código de Menores".

Muito embora a Lei nº 8.069/90 de fato não contemple disposição semelhante, a presença do "comissário", agora chamado de "agente de proteção¹ da infância e juventude"² , foi expressamente prevista pelo legislador estatutário, como fica patente da leitura do art.194, caput do referido Diploma Legal, que estabelece a possibilidade de o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tenha início por "...auto de infração elaborado por SERVIDOR EFETIVO ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO..." (verbis - grifamos), que vem a ser justamente o "agente de proteção" acima referido.

Diante da disposição estatutária acima transcrita, é deveras evidente que a figura do "agente de proteção" não foi banida pela nova legislação, que dentro de seu espírito democrático e descentralizador apenas preferiu deixar a regulamentação da matéria para os demais entes federados³ , que poderão prever sua existência e disciplinar melhor suas atribuições, de acordo com as particularidades locais.

No estado do Paraná, as atribuições dos "agentes de proteção", bem como sua forma de investidura, posse e outras disposições estão devidamente disciplinadas no Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 7.297/80 e alterações posteriores ), mais especificamente em seus arts.140, inciso IV, 152 a 155 e 169, incisos I a IX. O mesmo Diploma Legal, em seu Título V, Capítulo II e em alguns capítulos do Título VI, ainda prevê expressamente a existência de cargos efetivos de "agentes de proteção" na Comarca da Capital e em várias comarcas do interior5 .

A grosso modo, e tomando-se por base o rol de atribuições contido no citado art.169 da Lei Estadual nº 7.297/806 , pode-se dizer que o "agente de proteção" atua como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes (dentre elas as portarias judiciais expedidas na forma do disposto no art.149 da Lei nº 8.069/90), e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.

A subsistência da figura do "agente de proteção" é praticamente um consenso junto à doutrina, sendo que a respeito do tema PAULO LÚCIO NOGUEIRA com muita propriedade afirma que "o Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários (...) para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com freqüência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (In O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Saraiva. São Paulo, 1991, pág.221).

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VALENÇA DESENVOLVE PARCEIRIA COM PROJETO RESTAURAR


JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VALENÇA DESENVOLVE PARCEIRIA COM PROJETO RESTAURAR




A direção do Projeto Restaurar inicitiva  do Prfº. Dario Lourerio Diretor geral da FACE(Faculdade de Ciênciais Educacionais), coordenado pela Profª. Núbia, juntamente com o Juizado da Infância e Juventude de Valença, vem nas últimas semanas desenvolvendo um trabalho de socialização, junto as escolas do projeto Restaurar, no bairro do Pitanguinha, onde estão matriculados crianças e adolescentes dos bairros próximos a sede o projeto.Os Agentes de Proteção ao Menor tem por meta conscientizar os jovens e adolescentes  da importância do projeto para a sua formação social e educacional, onde são ensinados os princípios básicos para uma vida melhor e digna, visando a profissionalização dos mesmos, estando também imbuídos em orientar os jovens e adolescentes da verdadeira realidade que enfrentam nos seus bairros situação de risco, como uso e transporte de drogas, prostituição, além de alertar quanto as más companhias, levando-os a ter um melhor convívio com a família, professores, colegas e com a sociedade de uma forma geral.




Esmola ou transferência de renda?


O Programa tem sido o carro chefe do atual governo do PT e todos os candidatos ao cargo máximo da Nação juram que o Bolsa Família vai continuar. Segundo cálculo do governo, o valor médio pago atualmente às famílias pobres é de R$ 78,70 mensais sendo o mínimo de R$ 20 e o máximo de R$ 182.
É fato que o Programa Bolsa Família vem contribuindo para amenizar as carências e tirar muita gente da miséria em que viviam, mas isso não significa que essas pessoas estejam efetivamente progredindo, ao contrário. O presidente Lula afirma que o Bolsa Família não é esmola, mas “transferência de renda”. Não é verdade. É esmola, mesmo. E uma esmola perigosa, como todas, já que induz o indivíduo saudável ao ócio, enquanto multiplica a família em um país onde nem mesmo nas cidades maiores há educação e assistência médica e social suficiente para os mais necessitados.


Equipe do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Valença-Ba, realizando fiscalizações na ilha de Morro de São Paulo,  em cima Jackson e Iris(chefe dos Trabalhos na Ilha), na parte de baixo Gilberto, Arlan, Joao Feitosa(coordenador) e Militão. Aproveitar para parabenizar a Prefeitura Municipal de Cairu-Ba, pelo apoio dispensado a este Juizado e acima de tudo, por seus governantes estarem preocupados com as crinças e adolescentes na ilha de Morro de São Paulo.

PROJETO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL

PROJETO DE LEI Nº 18.355/2009
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com sede e foro na Cidade de Salvador/Ba..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado de Utilidade Pública Estadual A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com sede e foro na cidade de Salvador/Ba.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2009
Deputado Bira Coroa

JUSTIFICATIVA
A Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é uma entidade Pública , sem fins lucrativos, apartidária, autônoma, de direito privado, independente e voltado para atividades associativas, representativas, filantrópicas, culturais, esportivas e de cunhos sociais, fundada em 13 de setembro de 2003, sem tempo determinado de duração, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa e representação de seus Associados junto aos Poderes Públicos.

São prerrogativas da associação: representar os seus associados junto aos Poderes Públicos, em juízos e perante as entidades associativas; incentivar esporte e cultura em todas as suas formas; organização permanente da categoria através de contestação proposição ou articulação legal; promover obras de caráter social e educativo bem como beneficente para os seus associados e para a criança e o adolescente, a exemplo de campanhas, palestras, cursos profissionalizantes e etc.

São ainda prerrogativas da Associação: auxiliar a Justiça da Infância e da Juventude bem como todos os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direito da Criança e do Adolescente, na política de aplicabilidade da lei 8.069/90, inclusive na demostração do novo paradigma descrito nas leis, 4.513/64 e 6.697/79; defender e divulgar seus princípios de inspiração especialmente o Direito Universal à liberdade, inclusive religiosa, à igualdade, à democracia, educação e justiça social, bem como os direitos fundamentais do cidadão declarados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, convicção política e filosofia ou nível social, dentre outras.

São condições para funcionamento da associação: observância das Leis brasileira, do cumprimento desde Estatuto e dos princípios da moral e da compreensão dos deveres Cívicos e inexistência do exercício do cargo eletivo cumulativamente na mesma entidade.

Por fim, A Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se instruída com os documentos necessários à sua efetivação, e esperamos que seja aprovada por esta Casa.

Fonte: http://aapijeba.blogspot.com/