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terça-feira, 27 de setembro de 2011



Características do Conselho Tutelar

O que é o Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:
ECA
 
Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
 
 
 
 
  É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
  Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
  Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
  Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
  Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
 
  Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII).
  Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
  Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
  Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
 
 
 
 
ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.
 
 



 




Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.
 
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.


Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.
 
 
ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

Fiscalizar as entidades de atendimento.


Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.

Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
Para conhecer as atribuições do Conselho Tutelar, clique aqui.
 
 






 
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (ECA, art. 135).
 
Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.
 
Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '
 
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).





O Conselho Tutelar também é:
  • Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.
  • A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.
  • Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.
  • Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.




Veja também:

Características, Funções e Atribuições
Criação e Processo de Escolha
Habilidades Necessárias e Principais Interlocutores
Denúncia, Estudo de Caso e Metodologia de Atendimento Social
Com a palavra, o Conselheiro Tutelar
Sipia
Modelos
 
 
 

Conteúdo cedido por:

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

1 MINUTO DE SILÊNCIO!

 
Ontem, os deputados federais mostraram a cara e não votaram o projeto de lei FICHA LIMPA.. Para quem não sabe, ontem, foi rejeitada a votação, na Ordem do Dia da Câmara Federal, o Projeto de Lei FICHA LIMPA, que impede a candidatura a qualquer cargo eletivo, de pessoas condenadas em primeira ou única instância ou por meio de denúncia recebida em tribunal – no caso de políticos com foro privilegiado – em virtude de crimes graves, como: racismo, homicídio, estupro,homofobia, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas..
 
A IMPRENSA FOI CENSURADA E ESTÁ IMPEDIDA DE DIVULGAR ! PORTANTO, VAMOS USAR A INTERNET,PARA DAR CONHECIMENTO AOS OUTROS 198.000.000 DE BRASILEIROS QUE OS DEPUTADOS FEDERAIS TRAÍRAM O POVO!

Espalhe esta notícia; segundo dados, uma mensagem da internet enviada a 12 pessoas, no fim do dia chega a 30.000 usuários. Vamos espalhar!

Toque de acolher garante o direito à vida dos menores

crianças protegidas
A quem Defensoria Pública defende no processo penal? Réus que cometem crimes, o que faz parte da sua função digna e muito nobre: a defesa dos pobres e necessitados no  nosso Estado Democrático de Direito, tentando restabelecer o princípio da igualdade entre ricos e pobres.
Ainda assim, não entendemos a posição institucional da "Defensoria Pública" contra  o toque de acolher. Toque de acolher é coisa séria. Reduz violência e é aplicado nos países do primeiro mundo.
Essas pessoas que se dizem contra o "acolher" só andam em gabinetes, não se preocupam em tomar atitudes contra a prostituição infantil  e contra o crack que tomam conta dos nossos menores de 18 anos.
Não tomam atitude por vários fatores. É muito fácil estar na capital, sob o comando de uma instituição, e tentar trazer os holofotes por meio de uma suposta "ação" contra o toque  para manter a omissão no combate à violência juvenil. Muitos criticam as decisões inovadoras.
Depois da redemocratização do país, não se pode mais fazer restrição a nada. Mas se o Estado não faz restrição a excessos, os criminosos fazem e impõem seu "toque de recolher". O jornal New York Times informou que, em  Salvador, por exemplo, houve um aumento de 430% no número de homicídios de 1999 a 2008. O que os opositores fazem contra isso na Bahia?
Se estes são supostos especialistas contra o toque de acolher, já existem quase cem juízes, também especialistas, aplicando o toque de  acolher no Brasil, lembrando que esta é uma matéria muito mais afeta aos juízes da infância, prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do que aos "especilistas" ditos pelo jornal, na matéria intitulada "Especialistas reprovam toque de recolher", veiculada no jornal "A Tarde", em 02/09/11.
Se estes são especilistas, os juízes da infância são  "superespecialistas" nesse tema, conforme preceitua o artigo 149 do ECA, segundo o qual são os juízes da infãncia que conhecem a realidade e local. TJ-MG, TJ-PB, TJ-MS, TJ-SP e STJ já julgaram recursos de quem ajuizou ação, no referidos Tribunais, contra o toque de acolher e, em todos esses recursos, os aludidos Tribunais se manifestaram favoravelmente ao Toque de Acolher.
Assim como o direito à propriedade, como o direito à vida, o direito de ir e vir dos menores de 18 não é absoluto. Os direitos fundamentais podem ser limitados quando em jogo com interesses maiores da sociedade: o direito à vida das crianças é mais importante do que o ir e vir, às 2h da madrugada, de uma criança sozinha de 10 anos. É a chamada limitação das liberdades públicas ou conveniência das liberdades públicas, como bem diz Alexandre de Moraes, no festejado livro "Direito Constitucional", segundo o qual os direitos fundamentais não são absolutos.
Evidenciando que os direitos não são ilimitados e com base nas limitações das chamadas "liberdades públicas", por exemplo, numa situação de legítima defesa, a vida do agressor pode ser ceifada. Em outro exemplo, uma propriedade improdutiva pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
O ECA, no artigo 74, autoriza o poder público a regular o acesso dos menores a diversões públicas, como o acesso à via pública no período noturno, podendo ser restringido o acesso dos adolescentes, por meio de portaria do juiz da Infância e Juventude. Finalizo, citando a doutrina do jurista e expert no Estatuto da Criança e do Adolescente, Valter Kenji Ishisda, em seu livro "ECA comentado", que traz considerações sobre a legalidade do toque:
"Questão que recai é sobre a legalidade e constitucionalidade da medida. O CONANDA em sua 175ª Assembleia aprovou parecer contrário à medida. Seus principais argumentos são de que novamente crianças e adolescentes seriam tratados como "objetos de direito" e ainda que há restrição ao direito à convivência familiar.

“Respeitados esses posicionamentos, próprios de um estado democrático de direito, não visualizamos como medida ilegal ou inconstitucional a portaria que limita o horário noturno de criança e adolescente. O art. 74 do ECA já dispunha sobre a regulamentação pelo Poder Público da diversão e do espetáculo. Nessa diapasão, toda criança ou adolescente possui direito à diversão e espetáculo adequado à sua faixa etária. Existe, portanto, um poder normativo do magistrado da infância e juventude, adequando o horário da diversão da criança e do adolescente. Relacionado ao mesmo, o direito de ir e vir no período noturno que se relaciona diretamente à diversão pública. Pode-se alegar por exemplo que o adolescente frequente o ensino médio ou mesmo o superior nesse horário noturno. Logicamente, essa atividade deve constituir exceção ao denominado ‘toque de recolher’.
“Importante frisar que tal poder do magistrado menorista repousa conforme já salientamos em nosso Infração administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 24, no poder de polícia consistente na obrigação da Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Conforme salientamos, a edição de portaria encaixa-se nesse poder de polícia de cunho eminentemente administrativo. O mesmo já era conhecido com a edição do então Código Mello Mattos e, como destacamos, o próprio magistrado Mello Mattos sofreu enorme pressão em razão do mesmo tencionar exercer esse poder sobre a diversão menorista. É preciso ressaltar que o exercício efetivo da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente não se faz apenas pela efetivação dos seus direitos, mas também com a delimitação das suas obrigações. O juiz, ao efetivar o poder normatizador através da portaria, estará também de certa forma, contribuindo à sua educação, limitando o contato pernicioso de crianças e adolescentes com substância entorpecentes, bebidas alcoólicas, cigarro etc. Assim, desde que bem direcionada e admitindo exceções como a de circulação de adolescentes em período de estudo ou acompanhado dos pais ou responsável legal, não vislumbramos obstáculo a instituição de portarias pelos juízes regulamentando o horário noturno de circulação de crianças e adolescentes".

FONTE: CONJUR

domingo, 25 de setembro de 2011

MAIS CIDADES DA Ba poderão ter "TOQUE DE ACOLHER"

Aconteceu uma reunião entre o Prefeito de Olindina-BA, autoridades locais e o Juiz José Brandão, no Fórum, onde se discutiu a possibilidade de implantação do Toque de Acolher, medida que foi adotada pelo referido Juiz em 5 municípios baianos: Santo Estveão-BA, Ipecaetá, Antônio Cardoso-BA, em junho de 2009, e em Maracás-Ba e Planaltino-BA, em junho de 2011.

Referida ordem da Justiça limita os horários dos adolescentes nas Ruas, DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, em regra, nos seguintes horários: até 12 anos: 20:30h; entre 13 e 15 anos:22H e, depois das 23h, quem tiver entre 16 a 17 anos está proibido de continuar nas ruas sozinhos.

Em Itapicuru-Ba já circulam abaixo-assinados e o Secretário de Administração sinaliza a favor da Medida. Em Olindina, o Prefeito apóia a decisão. Em Crisópolis-BA, a Presidente do Conselho Tutelar também apóia a restrição.

O Juiz Brandão, que foi  transferido de Santo Estêvão-BA para Maracás-BA e, recentemente, para Itapicuru-BA, explicou que tem muitos obstáculos para  inaugurar o "Acolher" na sua nova Comarca, mas "dificuldade não é impossibilidade', afirmou o Juiz.

REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA

Em 2010, Santo Estêvão-Ba teve uma queda de 35% nas infrações que envolviam menores como vítimas e autores de atos infracionais. Em Santo Estêvão, faz 02 anos que um menor foi vítima de homicídio.
Em Maracás-BA, nos primeiros meses, o Conselho Tutelar registrou queda de mais de 75% no consumo de bebida alcoólica por mneores de 18 anos.
 Nessas duas cidades, foi aprovada uma lei municipal para reforçar a decisão do Juiz, que possui mais de 40 mil abaixo-assinados no Fórum, oriundas de quase 20 cidades da BA a favor da restrição.
Além da Comarca de Itapicuru-BA, distante 220 km da capital baiana, o Magistrado é o responsável pela Comarca de Olindina-BA e pelo Município de Crisópolis-BA

Mano da Assessoria da Justiça

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

CRIANÇAS DE 9 E 11 ANOS INCENDIARAM GUARITA DA PM

De acordo com informações de policiais militares, três crianças, entre 9 e 11 anos, foram os autores do incêndio que destruiu uma guarita da Polícia Militar instalada na Praça Caixeiros Viajante, no Centro de Vitória da Conquista, na madrugada dessa quinta-feira .

A Praça localizada no centro financeiro da cidade é uma das mais movimentada do Sudoeste Baiano. O Corpo de Bombeiros controlou as chamas e os meninos foram apreendidos pela PM, mas por não ter uma delegacia especial, logo mais estarão novamente nas ruas.



Imagens de Anderson

Criança atira contra professora no ABC paulista

Escola ficará fechada amanhã (Reprodução/TV Globo)
Atualizada às 22h18*

Um menino de 10 anos atirou contra uma professora dentro da sala de aula na Escola Professora Alcina Dantas Feijão, em São Caetano do Sul, no ABC paulista, por volta das 15h30 desta quinta-feira (22). No momento dos disparos, havia 25 alunos no local.

Segundo a Prefeitura da cidade, David Mota Nogueira, aluno do 4º ano C, disparou contra a professora Rosileide Queiros de Oliveira, de 38 anos, e, em seguida, ele se retirou da sala e atirou na própria cabeça.

Leia também:
Secretário diz ser impossível prever tragédia em escola


O aluno foi atendido no Hospital de Emergência Albert Sabin, na Avenida Keneddy, em São Caetano. Ele sofreu duas paradas cardíacas e morreu por volta das 16h50. A professora foi socorrida pelo helicóptero Águia da Polícia Militar e encaminhada ao Hospital das Clínicas, na capital paulista. Seu estado de saúde é considerado estável.

O garoto é filho do GCM (Guarda Civil Municipal) Nilton Evangelista Nogueira, dono do revólver calibre 38 usado no crime. Segundo a Secretaria de Segurança Pública, a arma era particular e não da corporação.

As aulas na escola foram suspensas até amanhã.

Alvo de gozação
David sofria bullying pelo fato de ser manco, segundo informações do Diário do Grande ABC. "O pessoal da sala dele zoava muito com a deficiência", disse Cayan de Castro Amorim, 14, aluno da escola, em entrevista ao jornal.
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DADE

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Mulher diz que vai ao encontro de Jesus e desaparece

Catiane Maria Docilio dos Santos, 30, está desaparecida desde a última terça-feira(20), em sua residência em Camamu. Magra, morena, fascinada por Deus, sempre frequentou a igreja católica.

Antes de sumir, Catiane deixou um bilhete para mãe, pegou uma sacola com poucas roupas, a bíblia e saiu cambaleando de tanta fraqueza. Ao sair disse que ia ao encontro de Jesus e que não iria morrer dentro de casa. Segundo informações a última vez que foi vista estava em um ponto de ônibus na saída de Camamu em direção a Ituberá.

Segundo a familia, Catiane é uma mulher sem amigos, as únicas pessoas que ela socializava eram com familiares. A aproximadamente um mês, ela parou de tomar seus remédios contra a depressão e não se alimentava direito dizendo que Jesus estava pedindo jejum. Caso você tenha visto a mulher deve entrar em contato com um dos números disponivéis na foto ou entrar em contato com a polícia. 
Fonte: Rio Una FM