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terça-feira, 27 de abril de 2010

. CNJ reconhece legalidade de voluntário trabalhar como Agente de Proteção

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu no dia 27/10, durante sessão plenária, a legalidade de voluntários trabalharem no cargo de agente de proteção dos Juizados da Infância e Juventude. Entre as funções do agente está a de fiscalizar a entrada de jovens em bares, casas de espetáculo ou estádios de futebol, segundo a faixa etária estabelecida. O plenário acatou por unanimidade o voto do conselheiro Marcelo Neves, relator da consulta feita pela procuradora do Trabalho da Bahia, Janine Milbratz Fiorot, sobre a legalidade da prática no estado. O relator considerou que a atividade fiscalizadora do agente de proteção (também chamado de “comissário de menor”, designação em desuso desde a revogação do Código de Menores) não deve ser realizada preferencialmente por servidores com vínculo efetivo, já que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer distinção entre a atividade remunerada ou voluntária para o exercício do cargo”. A partir de agora, o entendimento do CNJ passa a valer para casos similares em todos os tribunais brasileiros e não apenas no da Bahia, segundo sugeriu Marcelo Neves em seu voto. Nota do CAOPIJ: a previsão do agente de proteção vem no art. 194 do ECA ao se referir o legislador à figura do “voluntário”. Trata-se de um personagem de suma importância na fiscalização dos atos regulamentadores adotados pelo magistrado da IJ através de alvará ou portaria, nos termos do art. 149 do Estatuto. A atuação do agente de proteção não se confunde com a do conselheiro tutelar – em que pese o fato de eventualmente este último poder, como integrante de órgão autônomo, realizar, sempre que entender pertinente, atividades fiscalizadoras em festas e casas de diversão.