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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Pacientes com doenças crônicas desconhecem direitos e benefícios

Quem usa aparelho elétrico para tratamento tem desconto na conta.
Saque do fundo de garantia está disponível para quem tem Aids ou câncer.

Monalisa Perrone São Paulo, SP

Poucas pessoas conhecem os benefícios para quem tem doenças grave ou crônicas. Isso é um direito do paciente, mas muita gente não é informada. Um exemplo são os pacientes que usam aparelhos elétricos para tratamento em casa. Eles têm desconto de até 60% na conta de luz. Pode requerer o benefício a família que tem renda mensal de até três salários mínimos.
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“Eu tenho um problema muito sério com o pulmão porque ele não oxigena o sangue. Esse é um aparelho que me traz oxigênio pro sangue”, explica o aposentado Francisco Paulo Morelli. O aparelho fica na tomada o tempo todo e gasta energia. “Eu gastava uma média de R$ 75. Agora a conta vem R$ 159”.
Por isso, o desconto na conta de luz para pessoas doentes que mantêm equipamentos elétricos em casa foi a melhor notícia. Ela pode variar de 10% até 65% na conta. Além do desconto, é muito importante saber que há também isenção de uma série de impostos e outros benefícios para quem já sofreu ou está sofrendo com problema grave da saúde.
- O saque do fundo de garantia está liberado para quem tem Aids ou câncer;
- O trabalhador cadastrado no PIS que tem qualquer doença grave pode receber o dinheiro;
- Pessoa com invalidez total e permanente, causada por doença, tem direito à quitação da casa própria;
- Doentes graves podem pedir a isenção do Imposto de Renda, do IPI, do IOF e do ICMS.
“Quando a pessoa está acometida por uma patologia, ela tem toda a sua parte física e emocional abalada. E com isso ela consegue um melhor tratamento e consegue uma qualidade de vida”, orienta a advogada Cláudia Nakano.
O dinheiro do FGTS e o transporte público de graça ajudaram demais a psicóloga Lucélia Paiva durante o tratamento de um câncer de mama. Só depois de curada ela soube que teria direito a muito mais. “Na hora que você está passando por tudo isso nem sempre você consegue assimilar sozinha todas essas informações. Só que eu acho que elas deveriam ser reforçadas com os profissionais que estão atendendo os pacientes. Ajudaria muito”.
Veja outras informações sobre os direitos e benefícios dos pacientes:
- Desconto na conta de luz
- Isenção do IPI/IOF
- Portadores de HIV
- Pacientes com câncer
- Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia
 

Decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ sobre casamento gay. Confira:

 

CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.