Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.
http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id204.htm
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais especificamente com a criação dos conselhos tutelares nele previstos, passaram a surgir questionamentos acerca da necessidade e da própria legalidade da existência da figura do "comissário de menores", cuja atuação era expressamente disciplinada no art. 7º e par. único da Lei nº 6.697/79, o revogado "Código de Menores".
Muito embora a Lei nº 8.069/90 de fato não contemple disposição semelhante, a presença do "comissário", agora chamado de "agente de proteção¹ da infância e juventude"² , foi expressamente prevista pelo legislador estatutário, como fica patente da leitura do art.194, caput do referido Diploma Legal, que estabelece a possibilidade de o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tenha início por "...auto de infração elaborado por SERVIDOR EFETIVO ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO..." (verbis - grifamos), que vem a ser justamente o "agente de proteção" acima referido.
Diante da disposição estatutária acima transcrita, é deveras evidente que a figura do "agente de proteção" não foi banida pela nova legislação, que dentro de seu espírito democrático e descentralizador apenas preferiu deixar a regulamentação da matéria para os demais entes federados³ , que poderão prever sua existência e disciplinar melhor suas atribuições, de acordo com as particularidades locais.
No estado do Paraná, as atribuições dos "agentes de proteção", bem como sua forma de investidura, posse e outras disposições estão devidamente disciplinadas no Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 7.297/80 e alterações posteriores ), mais especificamente em seus arts.140, inciso IV, 152 a 155 e 169, incisos I a IX. O mesmo Diploma Legal, em seu Título V, Capítulo II e em alguns capítulos do Título VI, ainda prevê expressamente a existência de cargos efetivos de "agentes de proteção" na Comarca da Capital e em várias comarcas do interior5 .
A grosso modo, e tomando-se por base o rol de atribuições contido no citado art.169 da Lei Estadual nº 7.297/806 , pode-se dizer que o "agente de proteção" atua como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes (dentre elas as portarias judiciais expedidas na forma do disposto no art.149 da Lei nº 8.069/90), e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.
A subsistência da figura do "agente de proteção" é praticamente um consenso junto à doutrina, sendo que a respeito do tema PAULO LÚCIO NOGUEIRA com muita propriedade afirma que "o Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários (...) para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com freqüência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (In O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Saraiva. São Paulo, 1991, pág.221).
"De nada adianta salvarmos as vidas de crianças e adolescentes se não sabemos tratá-las como tal, se não sabemos educá-las, se nós, adultos, continuamos olhando para uma criança como se fossem “pequenos adultos” ou “coisas inferiores”. RUDÁ RICCI
domingo, 13 de dezembro de 2009
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VALENÇA DESENVOLVE PARCEIRIA COM PROJETO RESTAURAR
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VALENÇA DESENVOLVE PARCEIRIA COM PROJETO RESTAURAR
A direção do Projeto Restaurar inicitiva do Prfº. Dario Lourerio Diretor geral da FACE(Faculdade de Ciênciais Educacionais), coordenado pela Profª. Núbia, juntamente com o Juizado da Infância e Juventude de Valença, vem nas últimas semanas desenvolvendo um trabalho de socialização, junto as escolas do projeto Restaurar, no bairro do Pitanguinha, onde estão matriculados crianças e adolescentes dos bairros próximos a sede o projeto.Os Agentes de Proteção ao Menor tem por meta conscientizar os jovens e adolescentes da importância do projeto para a sua formação social e educacional, onde são ensinados os princípios básicos para uma vida melhor e digna, visando a profissionalização dos mesmos, estando também imbuídos em orientar os jovens e adolescentes da verdadeira realidade que enfrentam nos seus bairros situação de risco, como uso e transporte de drogas, prostituição, além de alertar quanto as más companhias, levando-os a ter um melhor convívio com a família, professores, colegas e com a sociedade de uma forma geral.
Esmola ou transferência de renda?
O Programa tem sido o carro chefe do atual governo do PT e todos os candidatos ao cargo máximo da Nação juram que o Bolsa Família vai continuar. Segundo cálculo do governo, o valor médio pago atualmente às famílias pobres é de R$ 78,70 mensais sendo o mínimo de R$ 20 e o máximo de R$ 182.
É fato que o Programa Bolsa Família vem contribuindo para amenizar as carências e tirar muita gente da miséria em que viviam, mas isso não significa que essas pessoas estejam efetivamente progredindo, ao contrário. O presidente Lula afirma que o Bolsa Família não é esmola, mas “transferência de renda”. Não é verdade. É esmola, mesmo. E uma esmola perigosa, como todas, já que induz o indivíduo saudável ao ócio, enquanto multiplica a família em um país onde nem mesmo nas cidades maiores há educação e assistência médica e social suficiente para os mais necessitados.
Equipe do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Valença-Ba, realizando fiscalizações na ilha de Morro de São Paulo, em cima Jackson e Iris(chefe dos Trabalhos na Ilha), na parte de baixo Gilberto, Arlan, Joao Feitosa(coordenador) e Militão. Aproveitar para parabenizar a Prefeitura Municipal de Cairu-Ba, pelo apoio dispensado a este Juizado e acima de tudo, por seus governantes estarem preocupados com as crinças e adolescentes na ilha de Morro de São Paulo.
PROJETO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL
PROJETO DE LEI Nº 18.355/2009Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com sede e foro na Cidade de Salvador/Ba..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado de Utilidade Pública Estadual A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com sede e foro na cidade de Salvador/Ba.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2009
Deputado Bira Coroa
JUSTIFICATIVA
A Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é uma entidade Pública , sem fins lucrativos, apartidária, autônoma, de direito privado, independente e voltado para atividades associativas, representativas, filantrópicas, culturais, esportivas e de cunhos sociais, fundada em 13 de setembro de 2003, sem tempo determinado de duração, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa e representação de seus Associados junto aos Poderes Públicos.
São prerrogativas da associação: representar os seus associados junto aos Poderes Públicos, em juízos e perante as entidades associativas; incentivar esporte e cultura em todas as suas formas; organização permanente da categoria através de contestação proposição ou articulação legal; promover obras de caráter social e educativo bem como beneficente para os seus associados e para a criança e o adolescente, a exemplo de campanhas, palestras, cursos profissionalizantes e etc.
São ainda prerrogativas da Associação: auxiliar a Justiça da Infância e da Juventude bem como todos os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direito da Criança e do Adolescente, na política de aplicabilidade da lei 8.069/90, inclusive na demostração do novo paradigma descrito nas leis, 4.513/64 e 6.697/79; defender e divulgar seus princípios de inspiração especialmente o Direito Universal à liberdade, inclusive religiosa, à igualdade, à democracia, educação e justiça social, bem como os direitos fundamentais do cidadão declarados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, convicção política e filosofia ou nível social, dentre outras.
São condições para funcionamento da associação: observância das Leis brasileira, do cumprimento desde Estatuto e dos princípios da moral e da compreensão dos deveres Cívicos e inexistência do exercício do cargo eletivo cumulativamente na mesma entidade.
Por fim, A Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se instruída com os documentos necessários à sua efetivação, e esperamos que seja aprovada por esta Casa.
Fonte: http://aapijeba.blogspot.com/
Agentes de Proteção ao Menor da Comarca de Valença, em sessão especial na Câmara de Vereadores, em comemoração aos 19 anos do ECA. Da esquerda pra direita: Antonio Quirino. Ana Lucia, Adriano, João Feitosa(Coordenador), Uda Miriam, Aderildo Almeida(Chefe de Fiscalização), Drº Alessandro Pitágoras, Marcelo Piritiba(Coordenador Geral), Maria Helena(Vereadora) e Armanda Ramos.
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