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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atendimento socioeducativo deve assegurar aos adolescentes, mesmo àqueles em privação de liberdade, todos os direitos fundamentais, como à educação, ao esporte, ao lazer e à convivência familiar e comunitária.
O marco histórico que representou a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990 deve-se, em grande medida, à mudança que a nova lei representou para o tratamento destinado aos adolescentes em conflito com a lei.

Antes disso, o atendimento aos jovens que cometiam atos infracionais era balizado pelo Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), uma lei que considerava a infância e a adolescência em “situação irregular”. Em outras palavras, à parcela da população infanto-juvenil que cometia delitos de qualquer natureza eram dispensadas ações repressivas e punitivas, em sintonia com a Política Nacional de Bem-Estar do Menor.

Com o Estatuto, o atendimento passou a ter caráter educativo, mais adequado à condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram os adolescentes. O ECA definiu como categorias de medidas socioeducativas a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional.

Como forma de definir os parâmetros para a execução dessas medidas, a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA/SEDH) da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) promoveram uma ação conjunta que contou com a participação de diversos atores da sociedade civil, representantes do Poder Judiciário e entidades de atendimento socioeducativo.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), aprovado em 2006, teve como objetivo traçar uma série de estratégias e recomendações para a promoção de uma ação articulada entre União, Estados e Municípios. O documento também define as atribuições do Poder Judiciário e do Ministério Público para o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei.

A partir da constatação da ineficácia das medidas em meio fechado - ou seja, das medidas que restringem liberdades e que representam maior custo administrativo para o Estado - o SINASE priorizou a aplicação de medidas em meio aberto, com a recomendação de que privação somente deve ocorrer em caráter excepcional e durante curto período de tempo, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. Buscava-se com isso superar uma forte cultura de internação que ainda hoje existe em nosso país.

Vale destacar que, tendo como principal premissa a garantia e o respeito aos direitos humanos de meninos e meninas, o atendimento socioeducativo deve assegurar aos adolescentes, mesmo àqueles em privação de liberdade, todos os direitos fundamentais, como à educação, ao esporte, ao lazer e à convivência familiar e comunitária. Para tanto, é fundamental que as unidades de internação possuam instalações adequadas que possibilitem o pleno exercício dessas garantias.

No entanto, dados da SPDCA mostram que a implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ainda é um desafio. Das 318 unidades de internação existentes no país, apenas 41 estão adequadas aos padrões arquitetônicos estabelecidos pelo SINASE. A adequação das instalações físicas deve levar em consideração a proposta pedagógica do programa de atendimento e respeitar as condições de conforto e segurança, propiciando a humanização dos espaços destinados a receber meninos e meninas.

Atualmente não existem dados exatos sobre a totalidade dos adolescentes atendidos em meio aberto. Com o objetivo de traçar um diagnóstico dessa realidade, o Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (ILANUD/Brasil) elaborou, em parceria com a SPDCA, um Mapeamento Nacional das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. pesquisa, realizada ao longo do ano de 2007, contou com informações dos gestores do sistema socioeducativo e do Poder Judiciário, por meio das Varas da Infância e Juventude.

O estudo mostrou que a municipalização das medidas em meio aberto, prevista pelo Estatuto e definida pelo SINASE, ainda não foi assumida por grande parte das cidades brasileiras. Dos 5.564 municípios existentes, apenas 11,4%, o que equivale a 636 cidades, já municipalizaram seu atendimento ou estão em fase de implementação. Vale destacar que quando se trata das grandes cidades, a municipalização já é uma realidade para 70,37% das capitais do país. Essa diretriz está alinhada com o conceito do ECA, de municipalização do atendimento como forma de assegurar o protagonismo juvenil e o fortalecimento do contato do adolescente em conflito com a lei com sua família e a comunidade em que está inserido.

Outro levantamento, feito pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, mostrou que em 2007 o número total de jovens que cumpriam medida socioeducativa era de aproximadamente 60 mil. Desses, 26,6% recebiam atendimento em meio fechado, sendo que a maior parte, 71%, era de jovens em regime de internação.

De acordo com os dados, é possível verificar que a maior parte dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa o fazem em meio aberto. Ainda assim, observa-se que, no período de dez anos, houve um aumento do número de jovens atendidos em restrição de liberdade. Se em 1996 o número de adolescentes nessa modalidade de atendimento era de pouco mais de 4 mil, no ano de 2007, esse universo passou a ser de 11.400 jovens.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Stº. Antônio de Jesus: Jovem é condenado a 11 anos de prisão por estuprar criança



A juíza da Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus, Kátia Regina Mendes Cunha, condenou Willian dos Santos Souza, 19 anos, a cumprir 11 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, crime que ocorreu no ano passado, ao garoto de iniciais C E X S, de 6 anos, residente no Alto Sobradinho.


Entenda o caso:


No dia 27 de junho do ano de 2011, uma segunda-feira, de acordo com a polícia, um menino de 6 anos de idade, morador do Alto Sobradinho, em Santo Antonio de Jesus, foi abusado sexualmente por um jovem de 19 anos. Na entrevista ao Voz da Bahia, o delegado Glauber Uchiyama, havia dito que a informação chegou a polícia através de familiares da vítima. 


O réu William dos Santos Souza foi preso em flagrante, dentro de sua casa, quando tentava praticar o ato sexual com a criança. O menino revelou aos agentes da polícia que estava sendo abusada sexualmente pelo maior. O acusado do estupro era vizinho da vítima, morava atrás da casa da avó do garoto. Reportagem e Foto: Voz da Bah

domingo, 26 de fevereiro de 2012


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Você já conversou sobre drogas com seus pais? E sobre o crack? Para você, o que significa independência?
E você pai, ou mãe, já tocou no assunto com seu filho?
Compartilhe aqui suas respostas e experiências em vídeo e participe da campanha Crack, é possível vencer:
(veja termos e condições)
Passo 1. Grave seu próprio depoimento em vídeo e publique na rede de sua preferência.
Passo 2. Envie o link do vídeo para o e-mail: secom.comunicacaodigital@planalto.gov.br.
Passo 3. A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) vai analisar sua gravação e solicitar, por e-mail, o direito de uso do seu vídeo.
Passo 4. Visite nossa página, veja seu vídeo e divulgue para os seus amigos. Boa gravaç

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Usar drogas é crime ou doença?

Por Antônio Rocha

Já se tornou bordão popular que ‘droga é uma droga’. No entanto só percebe a intensidade do problema quem tem um dependente químico dentro de casa.
 A cada dia se descobre uma droga nova. Existem as drogas consideradas lícitas e as ilícitas. E o que as diferem? Praticamente em nada!
 Muitas famílias perdem os seus filhos, muitas mulheres perdem os seus maridos e também muitos filhos perdem os seus pais para o mundo das drogas. O que fazer? Em Santo Estevão foi criado o Toque de Acolher, que inicialmente foi criticado por alguns, mas que fez e ainda vem fazendo um grande efeito para a sociedade.
 Como devemos tratar o usuário de drogas? Como uma pessoa doente e que deve receber um tratamento ou como uma pessoa que comete um crime no ato de usar o entorpecente? Este foi um questionamento feito por alguns veículos da mídia nacional recentemente.
Existem países que considera crime. E nós, aqui no Brasil como devemos considerar este fato?

NEGO D" ÁGUA ACUSADO DE ESTUPRAR OS FILHOS MENORES




Flávio Gonçalves da Silva, o “nego d’água”, foi preso na manhã de ontem, em uma operação da Polícia Militar na cidade de Cansanção, após uma denúncia anônima.

Ele estava foragido desde outubro do ano passado quando foi acusado de abusar sexualmente de um filho e uma filha, ambos menores de idade, no distrito de Missão. A prisão preventiva do acusado já havia sido decretada.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Leia a íntegra da sentença judicial que condenou Lindemberg


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COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Na sentença que condenou Lindemberg Alves Fernandes, 25, a 98 anos e 10 meses de prisão pela morte de Eloá Pimentel, a juíza Milena Dias justificou a decisão dizendo que "o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso".
Veja a íntegra da sentença dada a Lindemberg
Veja imagens do julgamento de Lindemberg
Leia a cobertura completa sobre a morte de Eloá
"Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores", continua a juíza.
"Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito".
A pena total foi a soma das seguintes condenações: 30 anos pelo homicídio de Eloá Pimentel; 20 anos pela tentativa de homicídio a Nayara Rodrigues; 10 anos pela tentativa de homicídio do PM Atos Valeriano; 24 anos e dois meses para os cinco cárceres privados; 14 anos e oito meses pelos quatro disparos com arma de fogo.
A juíza também privou Lindemberg de responder em liberdade e pediu o envio de cópia do processo ao Ministério Público para apurar eventual crime contra a honra pela advogada de defesa Ana Lúcia Assad, afirmando que ela "de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a 'voltar a estudar', fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação".
VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.
Passo a dosar a pena:
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.
Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.
A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.
Pois bem.
Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.
As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.
Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).
Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI). Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.
Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.
E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.
Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.
Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.
Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.
E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos. Ainda, além de eliminar a vida de uma
jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.
Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.
Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).
Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.
Não incidem causas de aumento de pena.
Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.
Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.
Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.
Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.
Somadas, as penas totalizam 98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, o unitário no mínimo legal.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, "a", do Código Penal, artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.
É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.
As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).
E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.
Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.
Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas, fato consignado em ata, artefato sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.
Ainda, também durante os debates, na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a " voltar a estudar", fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação. Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no parágrafo único do artigo 145, do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.
Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19:52 horas saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei. Registre-se, cumpra-se e comunique-se.
Santo André, 16 de fevereiro de 2012
MILENA DIAS
Juíza de Direito

CRIANÇA DE SETE ANOS TOCA FOGO NA CASA

 Momentos de pânico foram vividos por uma família na noite desta quinta-feira  na Rua B, casa de nª 80 na Portelinha em Itarantim, sudoeste da Bahia.

Imagens de Roberval Amaral


A casa onde morava a família de Marinalva Gonçalves da costa, em Itarantim,  foi completamente destruída pelas chamas.
Tudo aconteceu por volta das 20h50,quando uma criança de sete anos de idade,acabou colocando fogo na sua própria residência.

 A criança de iniciais G.S.C que é portadora de insanidade mental, estava acompanhada de suas duas irmãs,uma de 3 e outra de 5 anos.
Segundo relata Marines da silva cruz, mãe das crianças e filha da dona Marinalva que é proprietária da residência, ela teria ido à casa de uma vizinha e deixado os três filhos sozinhos em casa, quando foi surpreendida pelo fogo.

alertacidade

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Pelo menos cinco crianças morrem de fome a cada minuto

A organização não governamental (ONG) Salvem as Crianças divulgou hoje (16) relatório informando que a cada minuto morrem cinco crianças no mundo em decorrência da desnutrição crônica. O documento adverte que cerca de 500 milhões de crianças correm risco de sequelas permanentes no organismo nos próximos 15 anos. 
De acordo com a ONG, a morte de 2 milhões de crianças por ano poderia ser prevenida se a desnutrição fosse combatida. O documento informa ainda que embora a fome tenha sido reduzida nas últimas duas décadas, pelo menos seis países são mais afetados – cinco estão na África e o sexto é a Coreia do Norte. 
Pelos dados da organização, os países africanos - Congo, Burundi, Comores, Suazilândia e  Costa do Marfim - têm os piores dados referentes à fome no mundo desde 1990. Situação oposta ocorre no Kwait, na Turquia, Malásia e no México, que conseguiram avançar e registrar melhorias.

Homem joga filho de 3 anos de árvore em Santo Antônio de Jesus

O menino foi ao DPT acompanhado pela mãe e por uma conselheira tutelar para realizar o exame de corpo de delito
15/02/2012 16:09

Voz da BahiaFoto: Voz da Bahia
Acorda Cidade
Um homem jogou o filho de apenas três anos de uma árvore de 4 quatro metros de altura, no município de Santo Antônio de Jesus. Nesta quarta-feira (15), o menino D.P.S. foi ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) acompanhado pela mãe e por uma conselheira tutelar para realizar o exame de corpo de delito.
Segudno informações do site Voz da Bahia, na última segunda-feira (13), Jailton Santos Barreto, 26 anos, subiu em uma jaqueira com o filho no colo e, quando chegou ao topo da árvore, jogou a criança. O menino foi encontrado a cerca de 1km do local onde foi abandonado pelo pai, andando sozinho e muito ferido.
Segundo a conselheira tutelar, Yonara Peixotoos galhos da árvores armoteceram a queda da criança. Em entrevista ao Voz da Bahia, a mãe de D.P.S., Maria Helena dos Santos, 28 anos, afirmou que estava separada do pai do menino uma semana porque ele é usuário de drogas
O resultado do exame realizado no DPT na manhã desta quarta deve ficar pronto até o final desta quarta e será encaminhado para a Polícia Civil, para ajudar nas investigações do caso. A criança ainda deve passar por acompanhamento psicológico. Jailton continua foragido. As informações são do Correio.