crianças protegidas
A
quem Defensoria Pública defende no processo penal? Réus que cometem
crimes, o que faz parte da sua função digna e muito nobre: a defesa dos
pobres e necessitados no nosso Estado Democrático de Direito, tentando
restabelecer o princípio da igualdade entre ricos e pobres.
Ainda assim, não entendemos a posição institucional da "Defensoria
Pública" contra o toque de acolher. Toque de acolher é coisa séria.
Reduz violência e é aplicado nos países do primeiro mundo.
Essas pessoas que se dizem contra o "acolher" só andam em gabinetes,
não se preocupam em tomar atitudes contra a prostituição infantil e
contra o crack que tomam conta dos nossos menores de 18 anos.
Não tomam atitude por vários fatores. É muito fácil estar na capital,
sob o comando de uma instituição, e tentar trazer os holofotes por meio
de uma suposta "ação" contra o toque para manter a omissão no combate
à violência juvenil. Muitos criticam as decisões inovadoras.
Depois da redemocratização do país, não se pode mais fazer restrição a
nada. Mas se o Estado não faz restrição a excessos, os criminosos fazem
e impõem seu "toque de recolher". O jornal New York Times informou
que, em Salvador, por exemplo, houve um aumento de 430% no número de
homicídios de 1999 a 2008. O que os opositores fazem contra isso na
Bahia?
Se estes são supostos especialistas contra o toque de acolher, já
existem quase cem juízes, também especialistas, aplicando o toque de
acolher no Brasil, lembrando que esta é uma matéria muito mais afeta
aos juízes da infância, prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, do que aos "especilistas" ditos pelo jornal, na
matéria intitulada "Especialistas reprovam toque de recolher", veiculada no jornal "A Tarde", em 02/09/11.
Se estes são especilistas, os juízes da infância são
"superespecialistas" nesse tema, conforme preceitua o artigo 149 do
ECA, segundo o qual são os juízes da infãncia que conhecem a realidade e
local. TJ-MG, TJ-PB, TJ-MS, TJ-SP e STJ já julgaram recursos de quem
ajuizou ação, no referidos Tribunais, contra o toque de acolher e, em
todos esses recursos, os aludidos Tribunais se manifestaram
favoravelmente ao Toque de Acolher.
Assim como o direito à propriedade, como o direito à vida, o direito de
ir e vir dos menores de 18 não é absoluto. Os direitos fundamentais
podem ser limitados quando em jogo com interesses maiores da sociedade:
o direito à vida das crianças é mais importante do que o ir e vir, às
2h da madrugada, de uma criança sozinha de 10 anos. É a chamada
limitação das liberdades públicas ou conveniência das liberdades
públicas, como bem diz Alexandre de Moraes, no festejado livro "Direito
Constitucional", segundo o qual os direitos fundamentais não são
absolutos.
Evidenciando que os direitos não são ilimitados e com base nas
limitações das chamadas "liberdades públicas", por exemplo, numa
situação de legítima defesa, a vida do agressor pode ser ceifada. Em
outro exemplo, uma propriedade improdutiva pode ser desapropriada para
fins de reforma agrária.
O ECA, no artigo 74, autoriza o poder público a regular o acesso dos
menores a diversões públicas, como o acesso à via pública no período
noturno, podendo ser restringido o acesso dos adolescentes, por meio de
portaria do juiz da Infância e Juventude. Finalizo, citando a doutrina
do jurista e expert no Estatuto da Criança e do Adolescente,
Valter Kenji Ishisda, em seu livro "ECA comentado", que traz
considerações sobre a legalidade do toque:
"Questão que recai é sobre a legalidade e constitucionalidade da
medida. O CONANDA em sua 175ª Assembleia aprovou parecer contrário à
medida. Seus principais argumentos são de que novamente crianças e
adolescentes seriam tratados como "objetos de direito" e ainda que há
restrição ao direito à convivência familiar.
“Respeitados esses posicionamentos, próprios de um estado
democrático de direito, não visualizamos como medida ilegal ou
inconstitucional a portaria que limita o horário noturno de criança e
adolescente. O art. 74 do ECA já dispunha sobre a regulamentação pelo
Poder Público da diversão e do espetáculo. Nessa diapasão, toda criança
ou adolescente possui direito à diversão e espetáculo adequado à sua
faixa etária. Existe, portanto, um poder normativo do magistrado da
infância e juventude, adequando o horário da diversão da criança e do
adolescente. Relacionado ao mesmo, o direito de ir e vir no período
noturno que se relaciona diretamente à diversão pública. Pode-se alegar
por exemplo que o adolescente frequente o ensino médio ou mesmo o
superior nesse horário noturno. Logicamente, essa atividade deve
constituir exceção ao denominado ‘toque de recolher’.
“Importante frisar que tal poder do magistrado menorista repousa
conforme já salientamos em nosso Infração administrativa no Estatuto da
Criança e do Adolescente, p. 24, no poder de polícia consistente na
obrigação da Administração Pública de condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado. Conforme salientamos, a edição de
portaria encaixa-se nesse poder de polícia de cunho eminentemente
administrativo. O mesmo já era conhecido com a edição do então Código
Mello Mattos e, como destacamos, o próprio magistrado Mello Mattos
sofreu enorme pressão em razão do mesmo tencionar exercer esse poder
sobre a diversão menorista. É preciso ressaltar que o exercício efetivo
da proteção integral e do superior interesse da criança e do
adolescente não se faz apenas pela efetivação dos seus direitos, mas
também com a delimitação das suas obrigações. O juiz, ao efetivar o
poder normatizador através da portaria, estará também de certa forma,
contribuindo à sua educação, limitando o contato pernicioso de crianças
e adolescentes com substância entorpecentes, bebidas alcoólicas,
cigarro etc. Assim, desde que bem direcionada e admitindo exceções como
a de circulação de adolescentes em período de estudo ou acompanhado
dos pais ou responsável legal, não vislumbramos obstáculo a instituição
de portarias pelos juízes regulamentando o horário noturno de
circulação de crianças e adolescentes".
FONTE: CONJUR