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domingo, 13 de dezembro de 2009

Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.

Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.
http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id204.htm
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente


Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais especificamente com a criação dos conselhos tutelares nele previstos, passaram a surgir questionamentos acerca da necessidade e da própria legalidade da existência da figura do "comissário de menores", cuja atuação era expressamente disciplinada no art. 7º e par. único da Lei nº 6.697/79, o revogado "Código de Menores".

Muito embora a Lei nº 8.069/90 de fato não contemple disposição semelhante, a presença do "comissário", agora chamado de "agente de proteção¹ da infância e juventude"² , foi expressamente prevista pelo legislador estatutário, como fica patente da leitura do art.194, caput do referido Diploma Legal, que estabelece a possibilidade de o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tenha início por "...auto de infração elaborado por SERVIDOR EFETIVO ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO..." (verbis - grifamos), que vem a ser justamente o "agente de proteção" acima referido.

Diante da disposição estatutária acima transcrita, é deveras evidente que a figura do "agente de proteção" não foi banida pela nova legislação, que dentro de seu espírito democrático e descentralizador apenas preferiu deixar a regulamentação da matéria para os demais entes federados³ , que poderão prever sua existência e disciplinar melhor suas atribuições, de acordo com as particularidades locais.

No estado do Paraná, as atribuições dos "agentes de proteção", bem como sua forma de investidura, posse e outras disposições estão devidamente disciplinadas no Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 7.297/80 e alterações posteriores ), mais especificamente em seus arts.140, inciso IV, 152 a 155 e 169, incisos I a IX. O mesmo Diploma Legal, em seu Título V, Capítulo II e em alguns capítulos do Título VI, ainda prevê expressamente a existência de cargos efetivos de "agentes de proteção" na Comarca da Capital e em várias comarcas do interior5 .

A grosso modo, e tomando-se por base o rol de atribuições contido no citado art.169 da Lei Estadual nº 7.297/806 , pode-se dizer que o "agente de proteção" atua como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes (dentre elas as portarias judiciais expedidas na forma do disposto no art.149 da Lei nº 8.069/90), e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.

A subsistência da figura do "agente de proteção" é praticamente um consenso junto à doutrina, sendo que a respeito do tema PAULO LÚCIO NOGUEIRA com muita propriedade afirma que "o Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários (...) para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com freqüência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (In O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Saraiva. São Paulo, 1991, pág.221).

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